Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Exmo Sr. DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos dos processos de nº 0006175-67.2016.8.14.0136, referente à AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que figura como autor BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] e réu RAIMUNDO SOARES, o qual atualmente está em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO da seguinte decisão: DECISÃO KDE CANAADOS CARAF 43 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião deferindo-a. 3. CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5. Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 6. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. 8. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos. no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado. deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 9. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 10. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas previstas no art. 212 § 2º do CP. E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 20 de outubro de 2025. Eu, SOLANGE LIMA E LIRA, Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, digitei, conferi e subscrevi. Assinado Digitalmente Juiz(íza) de Direito