Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTIDES JUSTINO DO PRADO Nome: ARISTIDES JUSTINO DO PRADO Endereço: AV. PRINCIPAL, S/N, DISTRITO DE ALACILANDIA, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REQUERIDO: JUNIOR DE TAL, VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS, JOSE DA GUIA DE SOUSA, ADENIR DE ALMEIDA, EDIONILSON DE JESUS BATISTA, EDVALDO VULGO NEGUINHO, RODRIGO DE TAL Nome: JUNIOR DE TAL Endereço: FAZ. DO JULIANO, PROX. A PRIMEIRA PONTE, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE DA GUIA DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: ADENIR DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: EDIONILSON DE JESUS BATISTA Endereço: desconhecido Nome: EDVALDO VULGO NEGUINHO Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO DE TAL Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0001338-74.2012.8.14.0017
Vistos.
Trata-se de [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] ajuizada por ARISTIDES JUSTINO DO PRADO, qualificado nos autos, em face do JUNIOR DE TAL e outros (6). A parte autora, manifestou a desistência do processo, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito conforme petição ID 53623513 É o breve relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, HOMOLOGO O PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023