Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado do Pará Apelante/Apelado: Nilton Sérgio Brito e outros Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0006630-27.2013.8.14.0301 Apelante/
Trata-se de Remessa Necessária e recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado do Pará e por Nilton Sérgio Brito e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada para incorporação e pagamento do percentual de 22,45% em face tratamento isonômico e paridade salarial. Na exordial os autores relataram que em outubro de 1995 o Governador do Estado do Pará teria concedido aumento (ou revisão) geral de salário para todo o funcionalismo estadual, civil e militar, mediante a homologação das Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado. Desta feita, e considerando a regra do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, que prevê a revisão dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado ao Estado do Pará a incorporação e pagamento do percentual de 22,45% sobre os proventos das respectivas aposentadorias. No mérito, pleitearam as diferenças de proventos pela não aplicação do percentual de 22,45% a partir de 01/10/1995 e a incorporação definitiva aos vencimentos ou proventos para todos os efeitos legais, notadamente 13º salário, adicional por tempo de serviço e gratificações de qualquer natureza, inclusas as parcelas vencidas e as vincendas. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo a quo (Id n° 7100282 - Pág. 6), e após o regular trâmite processual, foi proferida sentença (Id n° 7100297 - Págs. 2 a 7) julgando procedente o pedido e condenando o ESTADO DO PARÁ a aplicar aos vencimentos dos autores o índice de 22,45%, incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas, e ao pagamento da diferença relativa às parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IPCA e com juros de mora de acordo com o índice aplicável a caderneta de poupança, a contar da citação. O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, suscitando a nulidade da sentença por utilização de laudo pericial realizado em processo diverso no qual não foi parte, o que implicaria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) (Id n° 7100299) Os apelados também interpuseram recurso de Apelação questionando o valor atribuído aos honorários de sucumbência por entenderem que foram desconsiderados os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/73, requerendo a sua fixação em 20% sobre o valor da condenação (Id n° 7100298). Ambas as partes ofertaram Contrarrazões (Id n° 7100300 e Id n° 7100303). O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Pará, e no mérito pelo provimento, para que seja reformada a sentença recorrida a fim de se adequar ao entendimento do E.TJE/PA sobre a matéria (Id n° 9733930). É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise dos recursos de apelação cível e da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça[1]). Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da demanda trata da pretensão dos autores, ora apelados, servidores públicos civis aposentados do Estado do Pará, em ter seus proventos majorados com base no aumento concedido pelo Governo Estadual aos servidores militares em outubro de 1995. No tocante à matéria, importa registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Ação Rescisória (processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301), reconheceu que o aumento de 22,45% concedido aos servidores militares não correspondeu à revisão geral, mas um reajuste setorial, objetivando a correção de distorções no sistema de remuneração dos militares estaduais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇO RESCISÓRIA. RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratarse de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJE/PA, Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Relator: Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, Julgamento: 06/03/2018, Publicação: 06/03/2018) O referido decisum transitou em julgado após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça[2] e a negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal[3]. Assim, no julgamento de recursos de Apelação que versam sobre o tema, as Turmas de Direito Público desta Corte vêm unissonamente aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno nos autos da supracitada Ação Rescisória: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EQUÍVOCO VERIFICADO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. CAUSA MADURA. DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. I- Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, na qual requereu que seja declarada a isonomia salarial com extensão do percentual de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento), sobre suas aposentadorias, concedido aos servidores militares através das Resoluções de n°s 0145 e 0146; II- Cinge-se a controvérsia recursal sobre a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada do processo n° 0008829-05.1999.8.14.0301, com o mesmo objeto. Todavia, a recorrente não foi beneficiada pelo mencionado processo, tendo em vista que o mesmo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estadual no Município de Belém- SISPEMB, beneficiando, portanto, somente os servidores com lotação em Belém, base territorial representativa do sindicato; III- Ao meu ver, entendo equivocado o posicionamento do juízo a quo, pois a autora não poderiam ter obstado o seu direito de ter seus pedidos analisados, mesmo que fosse para julgar improcedente o feito. Diante disso, a sentença merece reforma neste aspecto, permitindo que se julgue desde já demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC/15; IV- In casu, não há que se falar em violação literal ao art. 37 da CF/88, pois o referido artigo e o Decreto n° 711/1995, acompanhado das Resoluções, tratam sobre institutos diferentes, uma vez que o primeiro assegura a “revisão geral de vencimentos”, e os demais trazem em seu texto o termo “reajuste”, não fazendo qualquer menção à respeito da revisão geral anual, sendo esta caracterizada pela sua generalidade, atingindo a todos os servidores; V- A revisão geral anual, se objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração do servidor individual, estendendo-se para todos os servidores públicos, quer civil quer militar. Já o reajuste remuneratório, direciona-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, e, via de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. A citada distinção é reconhecida pelo STF (RE 393.679/ STF); VI- O Pretório Excelso posicionou-se pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com escopo de corrigir incongruências salariais no âmbito do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, majorar tais vencimentos (Súmula Vinculante n° 37); VII- Não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois virgula quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores; VIII- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%, assim, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes. IX- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no que tange a impossibilidade de extinção da ação sem resolução do mérito, cassando a sentença, a fim de, com base no art. 1.013, § 3º do CPC/15, em razão do processo encontrar-se pronto para julgamento conforme a teoria da causa madura, conhecer do mérito da causa e JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. (7609050, 7609050, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) (grifo nosso) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO. PERCENTUAL DE 22,45%. DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO AUTORAL VISANDO MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. PREJUDICIALIDADE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: Não deve ser acolhia considerando que no presente caso se trata de servidor efetivo da Fundação apelante que possui personalidade jurídica autônoma. Rejeitada. 2. No caso sob análise as Resoluções nº 0144 e nº 0145 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 3. Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. Apelação interposta pelo HEMOPA e remessa necessária conhecidos e providos, para reformar a sentença julgado totalmente improcedente a pretensão e declarar prejudicado o apelo autoral. (6427620, 6427620, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) (grifo nosso) Assim, não restam dúvidas quanto à improcedência do pleito inicial, na esteira da jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal, o que enseja a aplicação do art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno: Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação do Estado do Pará, assim como da Remessa Necessária, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC)[4], afastando todas as condenações impostas ao requerido, ora apelante, e condenando os autores, ora apelados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC). Em razão da reforma integral da sentença, julgo PREJUDICADO o recurso de Apelação de Nilton Sérgio Brito e outros. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Súmula nº 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. [2] AREsp 1316039, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. [3] ARE 1299939, Relator MIN. ALEXANDRE DE MORAES [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;