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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA, MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL DECISÃO (07) Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, estando o recurso tempestivo e com preparo devidamente comprovado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800131-48.2018.8.14.0097 recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
13/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 13:08
Mero expediente
23/10/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:11
Publicação
08/09/2025, 01:12
Publicação
08/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo Digital: 0800131-48.2018.8.14.0097 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação à sentença proferida, no prazo legal.
Diante do exposto, faço vistas a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.. O referido é verdade e dou fé. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 4 de setembro de 2025
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo Digital: 0800131-48.2018.8.14.0097 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação à sentença proferida, no prazo legal.
Diante do exposto, faço vistas a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.. O referido é verdade e dou fé. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 4 de setembro de 2025
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Intimação - sentença
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Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo Digital: 0800131-48.2018.8.14.0097 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação à sentença proferida, no prazo legal.
Diante do exposto, faço vistas a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.. O referido é verdade e dou fé. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 4 de setembro de 2025
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo Digital: 0800131-48.2018.8.14.0097 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação à sentença proferida, no prazo legal.
Diante do exposto, faço vistas a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.. O referido é verdade e dou fé. JOAO PAULO PIMENTA DE AGUIAR 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 4 de setembro de 2025
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:41
Petição (Apelação)
02/09/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:21
Publicação
12/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:21
Publicação
12/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MÁRIO SÉRGIO DE MELO ISMAEL, no bojo da presente execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada pela empresa coexecutada, figurando o excipiente como avalista. O excipiente alega a prescrição da pretensão executiva, com base na demora injustificada na sua citação (art. 240, § 2º do CPC), e ainda aponta a ausência de apresentação do título executivo original, o que comprometeria a higidez formal da execução, requerendo a extinção do feito. O exequente apresentou resposta sustentando a inexistência de prescrição e defendendo a regularidade da execução, argumentando que houve impulso processual constante e que a citação tardia do avalista se deu por motivo legítimo. É o relatório. Decido. I – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). Assim, são admissíveis, por essa via, alegações de ausência de título executivo, prescrição e outras matérias processuais. II – Da prescrição O exequente propôs a presente execução em 16/02/2018, e a citação do avalista apenas ocorreu em 08/04/2025, conforme documentos dos autos. Contudo, verifica-se que o executado principal foi citado anteriormente e houve impulsionamento regular do feito. Ademais, a citação do avalista se deu após requerimento específico do credor no curso processual, tratando-se, portanto, de inclusão superveniente do corresponsável e não de inércia processual injustificada. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios tem afastado o reconhecimento da prescrição nessas circunstâncias: "A inclusão do avalista no polo passivo da execução após a propositura da demanda contra o devedor principal, por si só, não acarreta a prescrição, desde que o exequente atue com diligência e o processo tenha tramitado regularmente." (TJSP – Apelação Cível nº 1003271-72.2021.8.26.0554, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2023) Assim, afasto a alegação de prescrição, por não evidenciada desídia do exequente nem lapso temporal suficiente entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação contra os devedores originários. III – Da ausência de título executivo Conforme destacado na decisão interlocutória de ID 145367712, a parte exequente foi intimada para apresentar a via original do título executivo (cédula de crédito bancário), nos termos do art. 798, I, "a", do CPC, sob pena de extinção da execução. Contudo, a certidão ID 149317802 comprova que o exequente permaneceu inerte, não juntando o documento exigido no prazo legal. A jurisprudência é uníssona quanto à imprescindibilidade da apresentação do original da cédula de crédito bancário, por ser título circulável e sujeito ao princípio da cartularidade: “A ausência do título executivo extrajudicial, especialmente a via original da cédula de crédito bancário, impossibilita o prosseguimento da execução.
Trata-se de pressuposto processual objetivo indispensável à higidez da ação executiva.” (TJPA – Apelação Cível nº 0800335-91.2022.8.14.0052, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, julg. 13/08/2024) “A apresentação do original da cédula de crédito bancário é exigência formal inafastável, cuja inobservância leva à extinção do feito executivo sem resolução do mérito.” (TJPA – Apelação Cível nº 0646708-09.2016.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, julg. 23/07/2024) Dessa forma, resta configurada a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução. IV – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição, mas reconhecendo a ausência de título executivo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, para: a) DECLARAR EXTINTO o presente processo de execução. b) Ficam prejudicadas as demais questões. c) Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. d) Honorários advocatícios: Considerando a ausência de má-fé e o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ: “Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente frustrado em seu crédito, ainda que reconhecida a prescrição.” (STJ – REsp 1.545.856/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 09/08/2018) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BENEVIDES, 6 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MÁRIO SÉRGIO DE MELO ISMAEL, no bojo da presente execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada pela empresa coexecutada, figurando o excipiente como avalista. O excipiente alega a prescrição da pretensão executiva, com base na demora injustificada na sua citação (art. 240, § 2º do CPC), e ainda aponta a ausência de apresentação do título executivo original, o que comprometeria a higidez formal da execução, requerendo a extinção do feito. O exequente apresentou resposta sustentando a inexistência de prescrição e defendendo a regularidade da execução, argumentando que houve impulso processual constante e que a citação tardia do avalista se deu por motivo legítimo. É o relatório. Decido. I – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). Assim, são admissíveis, por essa via, alegações de ausência de título executivo, prescrição e outras matérias processuais. II – Da prescrição O exequente propôs a presente execução em 16/02/2018, e a citação do avalista apenas ocorreu em 08/04/2025, conforme documentos dos autos. Contudo, verifica-se que o executado principal foi citado anteriormente e houve impulsionamento regular do feito. Ademais, a citação do avalista se deu após requerimento específico do credor no curso processual, tratando-se, portanto, de inclusão superveniente do corresponsável e não de inércia processual injustificada. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios tem afastado o reconhecimento da prescrição nessas circunstâncias: "A inclusão do avalista no polo passivo da execução após a propositura da demanda contra o devedor principal, por si só, não acarreta a prescrição, desde que o exequente atue com diligência e o processo tenha tramitado regularmente." (TJSP – Apelação Cível nº 1003271-72.2021.8.26.0554, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2023) Assim, afasto a alegação de prescrição, por não evidenciada desídia do exequente nem lapso temporal suficiente entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação contra os devedores originários. III – Da ausência de título executivo Conforme destacado na decisão interlocutória de ID 145367712, a parte exequente foi intimada para apresentar a via original do título executivo (cédula de crédito bancário), nos termos do art. 798, I, "a", do CPC, sob pena de extinção da execução. Contudo, a certidão ID 149317802 comprova que o exequente permaneceu inerte, não juntando o documento exigido no prazo legal. A jurisprudência é uníssona quanto à imprescindibilidade da apresentação do original da cédula de crédito bancário, por ser título circulável e sujeito ao princípio da cartularidade: “A ausência do título executivo extrajudicial, especialmente a via original da cédula de crédito bancário, impossibilita o prosseguimento da execução.
Trata-se de pressuposto processual objetivo indispensável à higidez da ação executiva.” (TJPA – Apelação Cível nº 0800335-91.2022.8.14.0052, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, julg. 13/08/2024) “A apresentação do original da cédula de crédito bancário é exigência formal inafastável, cuja inobservância leva à extinção do feito executivo sem resolução do mérito.” (TJPA – Apelação Cível nº 0646708-09.2016.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, julg. 23/07/2024) Dessa forma, resta configurada a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução. IV – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição, mas reconhecendo a ausência de título executivo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, para: a) DECLARAR EXTINTO o presente processo de execução. b) Ficam prejudicadas as demais questões. c) Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. d) Honorários advocatícios: Considerando a ausência de má-fé e o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ: “Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente frustrado em seu crédito, ainda que reconhecida a prescrição.” (STJ – REsp 1.545.856/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 09/08/2018) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BENEVIDES, 6 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MÁRIO SÉRGIO DE MELO ISMAEL, no bojo da presente execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada pela empresa coexecutada, figurando o excipiente como avalista. O excipiente alega a prescrição da pretensão executiva, com base na demora injustificada na sua citação (art. 240, § 2º do CPC), e ainda aponta a ausência de apresentação do título executivo original, o que comprometeria a higidez formal da execução, requerendo a extinção do feito. O exequente apresentou resposta sustentando a inexistência de prescrição e defendendo a regularidade da execução, argumentando que houve impulso processual constante e que a citação tardia do avalista se deu por motivo legítimo. É o relatório. Decido. I – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). Assim, são admissíveis, por essa via, alegações de ausência de título executivo, prescrição e outras matérias processuais. II – Da prescrição O exequente propôs a presente execução em 16/02/2018, e a citação do avalista apenas ocorreu em 08/04/2025, conforme documentos dos autos. Contudo, verifica-se que o executado principal foi citado anteriormente e houve impulsionamento regular do feito. Ademais, a citação do avalista se deu após requerimento específico do credor no curso processual, tratando-se, portanto, de inclusão superveniente do corresponsável e não de inércia processual injustificada. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios tem afastado o reconhecimento da prescrição nessas circunstâncias: "A inclusão do avalista no polo passivo da execução após a propositura da demanda contra o devedor principal, por si só, não acarreta a prescrição, desde que o exequente atue com diligência e o processo tenha tramitado regularmente." (TJSP – Apelação Cível nº 1003271-72.2021.8.26.0554, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2023) Assim, afasto a alegação de prescrição, por não evidenciada desídia do exequente nem lapso temporal suficiente entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação contra os devedores originários. III – Da ausência de título executivo Conforme destacado na decisão interlocutória de ID 145367712, a parte exequente foi intimada para apresentar a via original do título executivo (cédula de crédito bancário), nos termos do art. 798, I, "a", do CPC, sob pena de extinção da execução. Contudo, a certidão ID 149317802 comprova que o exequente permaneceu inerte, não juntando o documento exigido no prazo legal. A jurisprudência é uníssona quanto à imprescindibilidade da apresentação do original da cédula de crédito bancário, por ser título circulável e sujeito ao princípio da cartularidade: “A ausência do título executivo extrajudicial, especialmente a via original da cédula de crédito bancário, impossibilita o prosseguimento da execução.
Trata-se de pressuposto processual objetivo indispensável à higidez da ação executiva.” (TJPA – Apelação Cível nº 0800335-91.2022.8.14.0052, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, julg. 13/08/2024) “A apresentação do original da cédula de crédito bancário é exigência formal inafastável, cuja inobservância leva à extinção do feito executivo sem resolução do mérito.” (TJPA – Apelação Cível nº 0646708-09.2016.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, julg. 23/07/2024) Dessa forma, resta configurada a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução. IV – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando a alegação de prescrição, mas reconhecendo a ausência de título executivo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, para: a) DECLARAR EXTINTO o presente processo de execução. b) Ficam prejudicadas as demais questões. c) Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. d) Honorários advocatícios: Considerando a ausência de má-fé e o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ: “Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente frustrado em seu crédito, ainda que reconhecida a prescrição.” (STJ – REsp 1.545.856/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 09/08/2018) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BENEVIDES, 6 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:20
Ausência de pressupostos processuais
07/08/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 11:29
Movimentação processual
06/08/2025, 11:29
Decurso de Prazo
03/08/2025, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 09:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/07/2025, 02:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 02:56
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
14/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:40
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:45
Publicação
07/07/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 10:19
Publicação
06/07/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 10:50
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 10:40
Publicação
29/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006 da CRJMB) A conciliação/mediação dos presentes autos ocorrerá no dia 2/7/2025, às 14h, na sala CEJUSC 1, no Forum de Marituba (endereço e telefone no despacho retro). Será realizada pela mediadora Silvana Ramos Roldão Pinto Marques – telefone 91 98047-5558. A sessão é paga pelas partes que não tiverem gratuidade deferida. As partes devem entrar em contato com o(a) mediador(a)/conciliador(a) acima indicado(a) para tratar do pagamento, que deve ocorrer até 24h antes da sessão. O(a) mediador(a)/conciliador(a) também poderá entrar em contato com as partes para tratar de sua remuneração, nos termos da Resolução nº 4/2023 TJ/PA. A participação na sessão pode ser presencial ou virtual. Optando por participar de forma presencial, a parte deve dirigir-se ao Forum de Marituba – CEJUSC Marituba, caso haja interesse em participar de forma virtual, segue o link da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YyNjlmZjctZTFjMC00ODQ2LWI2MWItOTM2YjBhNTc1ZjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e668e45f-935a-4a8b-85d4-31e2d8c0e560%22%7d DÉBORA GONÇALVES CHAVES Analista Judiciária – Supervisora do CEJUSC MARITUBA
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:34
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos do Processo nº 0800131-48.2018.8.14.0097 Ação: Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do E. TJPA e através do OFÍCIO - 0000009479 - TJPA/PR/NUPEMEC recebido via SEI - instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. As audiências CONCILIATÓRIAS ocorrerão de 30 de junho de 2025 a 24 de julho de 2025, e serão designadas e realizadas pelo 1º CEJUSC de MARITUBA-PA, localizado na Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536 - Centro, Marituba/PA, com telefone para contato de número (91) 99288-5704, de forma hibrida, bem como seguirão os termos da Resolução nº 4 do TJPA quanto a remuneração dos mediadores judiciais. Assim, o CEJUSC entrará em contato com as partes para informar a data e a hora da audiência, bem como estará disponível para dirimir eventuais dúvidas ou esclarecimentos, pelo referido telefone. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta judicial vinculada ao CEJUSC da Comarca de Marituba-PA ou em conta judicial a ser informada. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de MARITUBA-PA para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:50
Mero expediente
24/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 DECISÃO Antes de decidir o incidente e conforme dispõe o art. 798, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, é ônus do exequente instruir a petição inicial com o título original, exigência esta que se ancora nos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade do título, pressupostos essenciais à admissibilidade da via executiva. Nesse contexto, verifica-se que não foi juntada aos autos a via original do contrato que embasa a pretensão executiva, tampouco documento dotado de fé pública a demonstrar a autenticidade da obrigação alegada. Tal omissão compromete a higidez formal da execução e impede o prosseguimento do feito nos moldes legais. Nesse sentido, TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI Nº. 10.931/04. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AI n. 0803695-93.2022.8.14.0000 - RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Assim, considerando o disposto no art. 320 c/c art. 798, I, “b”, ambos do CPC, bem como visando resguardar o contraditório e a ampla defesa da parte executada, é necessário oportunizar à parte exequente a apresentação da via original do título executivo, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, DETERMINO a exequente que: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada aos autos da via original do título executivo extrajudicial (contrato), devidamente assinada. 2 - O documento original deverá, ainda, ser depositado em cartório para fins de conferência e posterior restituição. Cumpra-se. Benevides, 2 de junho de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 DECISÃO Antes de decidir o incidente e conforme dispõe o art. 798, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, é ônus do exequente instruir a petição inicial com o título original, exigência esta que se ancora nos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade do título, pressupostos essenciais à admissibilidade da via executiva. Nesse contexto, verifica-se que não foi juntada aos autos a via original do contrato que embasa a pretensão executiva, tampouco documento dotado de fé pública a demonstrar a autenticidade da obrigação alegada. Tal omissão compromete a higidez formal da execução e impede o prosseguimento do feito nos moldes legais. Nesse sentido, TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI Nº. 10.931/04. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AI n. 0803695-93.2022.8.14.0000 - RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) Assim, considerando o disposto no art. 320 c/c art. 798, I, “b”, ambos do CPC, bem como visando resguardar o contraditório e a ampla defesa da parte executada, é necessário oportunizar à parte exequente a apresentação da via original do título executivo, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, DETERMINO a exequente que: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada aos autos da via original do título executivo extrajudicial (contrato), devidamente assinada. 2 - O documento original deverá, ainda, ser depositado em cartório para fins de conferência e posterior restituição. Cumpra-se. Benevides, 2 de junho de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:11
Outras Decisões
03/06/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:53
Outras Decisões
07/05/2025, 08:53
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 09:04
Publicação
03/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e outros Valor da dívida: R$ 84.706,62, (oitenta e quatro mil e setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). O pagamento dos honorários do(a) advogado(a) foram fixados em 10% do valor total da causa. EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PARA PAGAMENTO (PRAZO DE 20 DIAS) Por ordem do Exmo. Sr. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juiz de Direito do(a) 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita o processo nº 0800131-48.2018.8.14.0097, nos termos e atos de uma ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como exequente BANCO BRADESCO S.A., e por este Edital fica(m) CITADO(A)(S) o(a)(s) executado(a)(s) TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ n.º 83.325.670/0002-96, para que efetue(em), no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida e seus acréscimos legais (CPC, art. 829), no montante de R$ 84.706,62, (oitenta e quatro mil e setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oferta de bens à penhora (CPC, arts. 914 e 915). Ademais, fica(m) ciente(s) de que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 827), bem como que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Benevides (PA), aos 31 de março de 2025. Eu, ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA, Analista Judiciário, digitei e subscrevo (assino conforme provimento nº 08/2014 - CJRMB).
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:43
Publicação
20/03/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 DESPACHO Defiro o pedido. Intime-se. Benevides, 13 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:31
Mero expediente
14/03/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:10
Publicação
23/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Fica, neste ato, REITERADA a intimação da parte exequente para acostar aos presentes autos o comprovante de pagamento das custas judiciais indicadas no ID n.º 133655185, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, § 3º), tendo em vista que, até a presente data, o boleto correspondente ainda se encontra em aberto, consoante ID n.º 137315806. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 19 de fevereiro de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:54
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
08/02/2025, 19:37
Publicação
26/01/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em razão do alegado na petição de ID n.º 134333837, fica, neste ato, intimada a parte exequente a acostar aos presentes autos o comprovante de pagamento das custas judiciais indicadas no ID n.º 133655185, no prazo de 05 (cinco) dias, com arrimo no art. 218, § 3º, do CPC. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 8 de janeiro de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:13
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:11
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 13:55
Publicação
23/12/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 17 de dezembro de 2024
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:17
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:43
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 09:13
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:00
Publicação
13/11/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800131-48.2018.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido id. 130070055 da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:03
Mero expediente
09/11/2024, 11:00
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 13:51
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:42
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:48
Publicação
25/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a juntar novamente a petição de ID n.º 129286115 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, tendo em vista que essa está apresentando erro ao carregar. Benevides/PA, 23 de outubro de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:26
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:11
Documento (Certidão)
08/10/2024, 11:09
Documento (Certidão)
08/10/2024, 10:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2024, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2024, 08:05
Publicação
03/10/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 DESPACHO R.H. Pesquisas em anexo. Manifeste em 15 dias. Benevides, 19 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2024, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:05
Mero expediente
26/09/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 12:59
Documento (Ofício)
04/09/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:35
Publicação
27/07/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. Benevides/PA, 24 de julho de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:36
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:33
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:43
Documento
19/07/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 11:27
Documento (Certidão)
09/07/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 09:41
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:41
Mero expediente
12/06/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800131-48.2018.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido id. 114196069 da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:41
Mero expediente
07/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:18
Publicação
24/04/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado a parte autora a se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de IDs n.º 113819402 e 113819428, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, § 2º, I, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB. Benevides/PA, 22 de abril de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:55
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 09:31
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:09
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
12/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. Benevides/PA, 16 de novembro de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:02
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:01
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 12:17
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:16
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800131-48.2018.8.14.0097 DESPACHO R.H. 1 - À exequente para atualizar o débito em 15 dias. 2 - Defiro a inclusão do devedor solidário (avalista) no polo passivo, devendo a Secretaria promover a atualização no sistema. 3 - Após, CITEM-SE os executados para pagamento do débito em 03 dias na forma da lei. 4 - Intime-se no mesmo ato a exequente para o recolhimento das custas pertinentes. Benevides, 4 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:55
Mero expediente
06/10/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a se manifestar acerca da devolução do AR de ID n.º 101028563 no prazo de 05 (cinco) dias. Benevides/PA, 22 de setembro de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:05
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:04
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:36
Publicação
27/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento das custas com a juntada do relatório de custas, denominado "Conta do Processo". Posto que, é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ).. Benevides/PA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:28
Ato ordinatório
25/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:07
Decurso de Prazo
02/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
02/07/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:09
Publicação
05/04/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:35
Mero expediente
31/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:22
Publicação
27/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID-89416617, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:39
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:00
Mandado
04/12/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:30
Publicação
27/10/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800131-48.2018.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, independente de nova conclusão, cumpra-se; Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:52
Mero expediente
25/10/2022, 11:03
Decurso de Prazo
12/10/2022, 02:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:54
Publicação
28/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão ID 78152402, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:07
Ato ordinatório
26/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:39
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 09:53
Documento (Carta)
23/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 20:11
Publicação
10/05/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO O deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da taxa/custa judiciária respectiva para realizar a diligência. INTIME-SE o requerente para recolhimento em 15 dias.Em sendo devidamente recolhida, RENOVE-SE independente de nova conclusão. Benevides, 2022-05-03 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:19
Mero expediente
05/05/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:54
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:13
Remessa (outros motivos)
27/04/2022, 15:04
Movimentação processual
27/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID57901961, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:11
Movimentação processual
20/04/2022, 09:10
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2022, 10:51
Mandado
08/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:38
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:25
Publicação
23/01/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuida-se de pedido do autor para conversão da ação em execução. Vieram conclusos. DECIDO. Pois bem. Não vejo óbice no deferimento do pedido, na forma do art. 4º do Decreto 911/69. Diante disso, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, tendo em vista que o bem não foi encontrado. ANOTE-SE NA DISTRIBUIÇÃO E ALTERE-SE A AUTUAÇÃO DA NOVA AÇÃO para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e seus acréscimos legais do valor apontado de fls. 04 (art. 829 CPC), advertindo-os que poderá(ão) oferecer embargos à execução do prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independente de oferecer bens à penhora. (art. 914 e 915 do CPC) Em não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens fazendo sua imediata avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e sua cônjuge, caso seja(m) casado(s) (Art. 829, §1º CPC) se a penhora recair sobre bens imóveis, devendo-se oficiar o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, caso o bem penhorado seja imóvel. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (art. 827-CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (parágrafo primeiro art. 827-CPC) Cumpra-se com as cautelas devidas. Intime-se a parte autora para recolher a taxa judiciária para a nova diligencia. Intime-se via DJE. Benevides, 2021-12-01 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 10:44
Retificação de Classe Processual
15/12/2021, 10:35
Outras Decisões
03/12/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:51
Publicação
14/10/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-48.2018.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID-36474181, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Domingo, 10 de Outubro de 2021