Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 259, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801072-70.2021.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA. contra BENEDITA CASTRO DOS SANTOS, sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré. No ID 121012512, as partes transacionaram. É o relatório. DECIDO. As partes estipularam os termos do acordo e por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nada impedindo a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes no ID 121012512, a qual passa a integrar a presente decisão, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA — As partes resolvem consolidar entre si a partir da formalização deste acordo como valor do crédito exequendo o montante total de R$ 6.703,58 (seis mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), substituindo-se a exigência anterior mantida nos autos pela Autora em face da Ré para todos os fins. CLÁUSULA SEGUNDA — Por força desta avença, a EXECUTADA assume o compromisso de pagar à EXEQUENTE o valor estabelecido na cláusula primeira em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 1.117,26 (mil, cento e dezessete reais e vinte e seis centavos) cada, sendo a primeira com vencimento em 25/07/2024 e as demais sempre a cada 30 (trinta) dias, prorrogando-se o vencimento aos sábados, domingos e feriados, se for o caso. CLÁUSULA TERCEIRA — Os pagamentos convencionados na cláusula segunda serão realizados na conta bancária indicada a seguir: Banco: Itaú Agência: 2939 Conta Bancária: 62851-3 Favorecida: Distribuidora de Alimentos Estrela do Norte LTDA. CN1J: 04.658.821/0001-70 CLÁUSULA QUARTA - Por força deste compromisso e reconhecimento de dívida, a Ré BENEDIA CASTRO DOS SANTOS se dá por citada voluntariamente acerca da demanda e renuncia expressamente ao direito de opor embargos monitórios, inclusive em caso de inadimplemento do acordo. CLÁUSULA QUINTA - Na hipótese de inadimplemento do compromisso pela RÉ, a AUTORA poderá requerer ao juízo o prosseguimento desta ação mediante o protocolo de cumprimento de sentença, possuindo força de título executivo judicial na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, abatendo-se os valores pagos pela RÉ, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros simples de 1% (um por cento) ao mês, multa de 20% (vinte por cento) pelo atraso e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a contar do inadimplemento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo celebrado entre as partes. Custas isentas em razão da homologação de acordo. Ademais, sendo o pedido de homologação de acordo ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado. Arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA