Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801643-02.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ - EPP Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DIAS, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS, PAMELA FALCAO CONCEICAO DA COSTA, MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL, ANDREA SANTOS BORGES LEAL, BRUNA SANTANA DA ENCARNACAO Nome: M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ - EPP Endereço: Rua Santa Maria, 421, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ALEXANDRE LIMA BEHNKEN, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Nome: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 12, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Duplicata, Prestação de Serviços] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ - EPP (atualmente GASMEDIN REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI) em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. O feito, que tramita desde 2019, encontra-se em fase avançada de atos constritivos e discussão de cálculos. A Exequente busca a satisfação do crédito atualizado em R$426.389,24 (conforme última atualização da contadoria judicial ao Id. 132819722), requerendo o levantamento imediato dos valores depositados e a sucessão do polo ativo em razão de transformação societária. A Executada, por sua vez, insurge-se contra os cálculos, alegando excesso de execução no montante de R$29.173,19 (vinte e nove mil, cento e setenta e três reais e dezenove centavos). Argumenta que o depósito efetuado Id. 60387810 (R$350.078,36) deve servir de termo final para a incidência de encargos moratórios sobre o montante garantido e requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (nº 0844040-42.2020.8.14.0301) e recursos correlatos. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (Id. 153885044 e Id. 154463848) em face da decisão de Id. 153594282, que determinou novo bloqueio SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Sucessão Processual e Saneamento do Polo Ativo Defiro a alteração do polo ativo para que conste GASMEDIN REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, conforme documentos constitutivos apresentados ao Id. 147893296. A transformação de empresário individual em EIRELI (ou Sociedade Unipessoal) opera sucessão universal de direitos e obrigações, não alterando a relação material subjacente. Proceda a Secretaria à retificação na autuação. 2. Dos Embargos de Declaração (IDs 153885044 e 154463848) Conheço dos aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, verifico que a decisão de Id. 153594282, que determinou o bloqueio SISBAJUD, padece de omissão quanto à existência de depósito judicial prévio e à pendência de julgamento da conta. Todavia, diante da natureza saneadora desta decisão, os pontos serão aqui enfrentados, restando prejudicada a análise isolada dos embargos, aos quais dou parcial provimento apenas para integrar esta fundamentação ao julgado. 3. Da Preclusão e dos Cálculos Judiciais A Executada sustenta erro no cálculo da Contadoria. Ocorre que o termo inicial dos juros de mora já foi objeto de decisão preclusa ao Id. 95406010, que fixou a incidência a partir do vencimento da duplicata (mora ex re, Art. 397 do Código Civil). Contudo, assiste parcial razão à Executada quanto ao termo final. O depósito judicial para garantia do juízo (Id. 60387810) faz cessar a mora do devedor nos limites do valor depositado, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização monetária e juros (Súmula 179 do STJ). Assim, a atualização da Contadoria ao Id. 132819722, que alcançou R$426.389,24 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em 30/07/2024, deve ser revista para observar que: Até a data do depósito (14/09/2021), incidem juros e correção sobre o total. Após o depósito, a mora prossegue apenas sobre a diferença não coberta pelo montante depositado. 4. Da Inexistência de Efeito Suspensivo e Levantamento de Valores Inexiste, neste momento, decisão superior vigente que obste o prosseguimento da execução. Conforme certidão de Id. 141162022, os Agravos de Instrumento que suspendiam o feito foram desprovidos ou transitaram em julgado. A pendência de Apelação em Embargos à Execução não possui efeito suspensivo automático (Art. 919, §1º, CPC), salvo decisão judicial expressa que não se verifica nos autos. Quanto ao levantamento, o depósito de Id. 60387810 (R$350.078,36) é incontroverso na maior parte. A executada alega excesso de apenas R$29.173,19 (vinte e nove mil, cento e setenta e três reais e dezenove centavos). Portanto, o valor de R$320.905,17 (trezentos e vinte mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos) é absolutamente incontroverso. Impedir o levantamento de valores incontroversos fere a celeridade e a efetividade da execução (Art. 523, §3º c/c Art. 906, CPC). 5. Da Advertência por Tumulto Processual Observo uma sucessão de petições reiterativas e atravessadas que ignoram os atos ordinatórios e a cronologia dos cálculos. Advirto ambas as partes que a reiteração de teses já decididas ou a provocação de incidentes manifestamente infundados poderá configurar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (Arts. 77 e 80, CPC), sujeitando-as a multa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de IDs 153885044 e 154463848, para fins de integração e saneamento, nos termos da fundamentação supra; b) DEFIRO a sucessão do polo ativo para GASMEDIN REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. À Secretaria para as retificações; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 dias, retifique o cálculo de Id. 132819722, devendo: 1) manter os juros de mora desde o vencimento do título; 2) abater o valor depositado ao Id. 60387810 na data em que foi efetuado, para que a mora posterior incida apenas sobre eventual saldo remanescente; d) DEFIRO O LEVANTAMENTO PARCIAL em favor da Exequente do valor incontroverso depositado ao Id. 60387810. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$320.905,17, acrescida dos rendimentos bancários proporcionais; e) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal ou decisão de tribunal superior que a sustente; f) SUSPENDO a ordem de bloqueio SISBAJUD determinada ao Id. 153594282 até a homologação da conta definitiva pela Contadoria, visto que o juízo já se encontra parcialmente garantido por depósito em dinheiro. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.