Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802503-37.2024.8.14.0136.
EXEQUENTE: ELIONILDO GONCALVES DE SOUSA
EXECUTADO: ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR SENTENÇA (com resolução do mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Trata-se de ação de em que ELIONILDO GONCALVES DE SOUSA move em face de ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR, partes identificadas e já qualificadas na exordial. A parte Autora promoveu a juntada de petição sob ID 163523621, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide. Esse é o relatório, passo a decidir. No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimadas para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamentou o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás, Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás