Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº: 0814493-06.2024.8.14.0401 DENUNCIADO: ADRIANO JOSE DIAS SANTANA INFRAÇÃO: ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o MM. Juiz MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, comigo Leonardo Cirilo, Estagiário. ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09:15 horas, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Promotor de Justiça DR. SANDRO GARCIA DE CASTRO; das Advogadas do acusado, DRA. NATALIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA – OAB 29965 e MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAHIA – OAB 5350; do acusado ADRIANO JOSE DIAS SANTANA. AUSENTES a vítima E. S. D. J. a testemunha do MP e da Defesa FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA. Aberta a audiência, o RMP e a Defesa desistiram da oitiva da vítima e testemunha o que fica desde já homologado. Na sequência, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório do denunciado, sendo garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor (art. Art. 185, parágrafo 5º), tendo o mesmo declarado que utilizará seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Produzidas as provas, o MM. Juiz pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP), tendo as partes se manifestado negativamente. Deu-se a palavra ao Representante do Ministério Público para alegações finais orais, o qual se manifestou no sentido: MM Juiz, o MP em sede de alegações finais constata que no presente feito não foi produzida qualquer prova testemunhal que ratificasse os termos da denúncia. Diante disso, inexiste substrato probatório apto a sustentar o pedido de condenação. Sendo assim, não resta ao MP alternativa senão a de se manifestar pela absolvição do acusado. É a manifestação. Dada a palavra à Defesa, a mesma se manifestou no sentido: Excelência, nos presentes autos, no curso desta instrução processual, não foram produzidos quaisquer provas. Assim, a Defesa requer a absolvição do réu por insuficiência de provas nos termos do Art. 386, VII, do CPP. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: O MP denunciou ADRIANO JOSE DIAS SANTANA, qualificado nos autos pela prática do crime previsto no ART. 24-A DA LEI 11.340/2006, por ter no dia 14/02/2024, descumprido medidas protetivas. Denúncia foi recebida. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato, bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório. Decido: Finda a instrução processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia. A vítima não compareceu para prestar depoimento em juízo. O réu reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver ADRIANO JOSE DIAS SANTANA da imputação que lhe foi feita na inicial com fundamento no Art. 386, VII, do CPP. Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fica dispensada a comunicação da vítima da sentença, na forma do art. 201, e seus parágrafos, do CPP. Belém (PA), 27/02/2025, Dr. Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM. Juiz de Direito. Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar a presente audiência, dando este termo por findo. Eu, Mayer Obadia, o digitei.