Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO REFERENTE À CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA (ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. VERSÕES ANTAGÔNICAS EM CONTEXTO DE CONFLITO DE VIZINHANÇA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Janaína Siqueira Costa das imputações previstas nos arts. 140, §3º, e 147 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria dos delitos de injúria qualificada e ameaça imputados à acusada, autorizando a reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir 3. Embora a vítima tenha confirmado em juízo a ocorrência das ofensas e ameaças descritas na denúncia, sua versão foi parcialmente corroborada por apenas uma testemunha de acusação. Por outro lado, a acusada negou a prática dos fatos, sustentando tratar-se de conflito recíproco de vizinhança, versão esta amparada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, que negaram ter presenciado condutas injuriosas ou ameaçadoras por parte da ré e relataram comportamento hostil por parte da própria vítima. 4. O contexto probatório revela animosidade prolongada entre as partes e apresenta versões antagônicas acerca da dinâmica dos acontecimentos, sem a existência de elementos independentes capazes de confirmar, com segurança, a narrativa acusatória. 5. Diante da fragilidade probatória e da impossibilidade de formação de juízo de certeza quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu a acusada com fundamento no art. 386, VII, do Código CPP. Tese de julgamento: 1. Em delitos de injúria e ameaça ocorridos em contexto de conflito interpessoal prolongado, a existência de versões antagônicas não corroboradas por prova independente impede a formação de juízo de certeza acerca da autoria, impondo a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, §3º, e 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1501712-92.2024.8.26.0168, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco de Lorenzi, julgado em 25/04/2025, DJe de 25/04/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0711476-78.2021.8.07.0004, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Simone Lucindo, julgado em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1500572-28.2022.8.26.0577, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, julgado em 13/06/2024, DJe de 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso ministerial e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Lyra. Belém/PA, 06 de abril de 2026. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora