Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: T.S.L.BARROSO E CIA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820627-63.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de T S L COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. No curso do feito, operou-se bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD. A executada noticiou adesão ao PROREFIS, requerendo a suspensão do feito e o desbloqueio dos valores. Ademais, pende discussão acerca da Ação Cautelar Fiscal nº 0865027-31.2022.8.14.0301, que objetiva o reconhecimento de grupo econômico e a indisponibilidade de bens de terceiros. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão pelo Parcelamento (Art. 151, VI, do CTN) A causa primária de sobrestamento destes autos reside na adesão da executada ao programa de parcelamento administrativo (PROREFIS). Isso porque, nos termos do Art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, estando o acordo ativo e em situação de normalidade, a paralisação da marcha executiva é medida que se impõe para permitir o adimplemento voluntário da obrigação. 2.2. Da Prejudicialidade Externa e Segurança Jurídica Somado ao parcelamento, observo que a Ação Cautelar Fiscal nº 0865027-31.2022.8.14.0301, que guarda íntima conexão com o objeto desta execução e seu polo passivo, encontra-se atualmente em segundo grau de jurisdição, aguardando apreciação de recurso pela instância superior. Em observância ao princípio da segurança jurídica e do dever institucional de coerência das decisões judiciais (Art. 926 do CPC), a prudência recomenda o sobrestamento do feito executivo. Prosseguir com atos expropriatórios ou definições sobre a responsabilidade de terceiros antes de um pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça geraria o risco nítido de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Configura-se, portanto, hipótese de prejudicialidade externa, prevista no Art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, com fundamento no Art. 151, inciso VI, do CTN (parcelamento) e no Art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC (prejudicialidade externa), até a informação de quitação integral do débito ou o julgamento definitivo da Ação Cautelar Fiscal nº 0865027-31.2022.8.14.0301. 3.2. DETERMINO à Secretaria que proceda ao sobrestamento do feito no sistema PJe, mantendo-se os valores eventualmente bloqueados em subconta judicial até ulterior deliberação ou desfecho das causas que motivaram a suspensão. Fica o Exequente incumbido de informar periodicamente a este juízo sobre a situação do parcelamento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.