Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0874638-47.2018.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de maio de 2026 _______________________________________ ALINY CORREA SINIMBU Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:07
Documento (Carta)
17/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:51
Publicação
08/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0874638-47.2018.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de outubro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0874638-47.2018.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de outubro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Carta)
06/10/2025, 08:30
Retificação de Classe Processual
06/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:27
Publicação
29/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0874638-47.2018.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Carta)
25/09/2025, 09:16
Provimento em Parte
24/09/2025, 12:23
Mérito
10/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:21
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 16:19
Movimentação processual
18/12/2024, 08:28
Recebimento
12/09/2024, 10:35
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874638-47.2018.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KAROLINE DA SILVA PINHEIRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 275, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 Promovido(a): Nome: ODONTO PET - CLINICA ODONTOLOGICA VETERINARIA LTDA - ME Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 419, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1. INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2. Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18120418013172100000007490398 00PeticaoInicial-01 Petição 18120417493086700000007491364 01 - Procuração Karol Instrumento de Procuração 18120417493778400000007491367 02 - Docs pessoais Documento de Identificação 18120417494726800000007491377 03 - Comprovante Residencia Documento de Comprovação 18120417495685300000007491391 04 - Recibos da primeira cirurgia HC Documento de Comprovação 18120417500676800000007491404 05 - Orçamento 1a Cirurgia Documento de Comprovação 18120417501695600000007491414 06 - Recibos Curativos HC Documento de Comprovação 18120417503172400000007491429 07 - Recibo consulta PRONTOVET Documento de Comprovação 18120417504196300000007491441 08 - Recibos 2a Cirurgia Documento de Comprovação 18120417511705700000007491474 09 - Recibo material curativo Documento de Comprovação 18120417513657200000007491501 10 - Recibo material curativo Documento de Comprovação 18120417514243400000007491506 11 - Recibos material curativo Documento de Comprovação 18120417515124400000007491517 12 - Recibos material curativo Documento de Comprovação 18120417520101200000007491526 13 - 1o dia apos a cirurgia no HC Documento de Comprovação 18120417520948300000007491534 14 - 10o dia apos a cirurgia no HC Documento de Comprovação 18120417521616000000007491542 15 - 14o dia apos a cirurgia no HC Documento de Comprovação 18120417522838900000007491553 16 - 19o dia apos a cirurgia no HC Documento de Comprovação 18120417523523800000007491559 17 - 25o dia apos a cirurgia no HC Documento de Comprovação 18120417525034900000007491580 18 - Conversa Recepção HC 01 Documento de Comprovação 18120417525759700000007491584 19 - Conversa Recepção HC 02 VALOR Documento de Comprovação 18120417530838700000007491595 20 - Conversa Recepção HC 03 Documento de Comprovação 18120417531349500000007491602 21 - Conversa Recepção HC 04 Documento de Comprovação 18120417532095600000007491611 22 - Conversa Recepção HC 05 Pararam de responder Documento de Comprovação 18120417532667200000007491615 23 - Conversa Recepção HC 06 Documento de Comprovação 18120417534136100000007491634 24 - Conversa Veterinaria Savilly HC 01 Documento de Comprovação 18120417535111000000007491638 25 - Conversa Veterinaria Savilly HC 02 Documento de Comprovação 18120417535729800000007491646 26 - Conversa Veterinaria Savilly HC 03 Documento de Comprovação 18120417540558400000007491658 27 - Conversa Veterinaria Savilly HC 04 Documento de Comprovação 18120417541369100000007491670 28 - Coversa Veterinario Paulo HC Documento de Comprovação 18120417541917900000007491676 29 - EXAMES Pre cirurgicos Documento de Comprovação 18120417592403700000007491962 30 - MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 18120417553181500000007491743 31 - Resultado exame histopatologico Documento de Comprovação 18120417555625700000007491776 32 - 1o Curativo apos 2a cirurgia Documento de Comprovação 18120417560766800000007491783 33 - 12o dia apos a 2a cirurgia Retirada dos pontos Documento de Comprovação 18120417561302900000007491791 34 - 22o dia apos a 2a cirurgia 01 Documento de Comprovação 18120417561949400000007491801 35 - 22o dia apos a 2a cirurgia 02 Documento de Comprovação 18120417562652800000007491812 36 - CNPJ HC Documento de Comprovação 18120417563310200000007491822 Citação Citação 19042910091059500000009682074 Identificação de AR Identificação de AR 19061210294576500000010654213 0874638-47.2018.814.0301 AR Identificação de AR 19061210294448400000010654215 Habilitação em processo Petição 19061723320931000000010746901 Contestação Contestação 19061809552294500000010751428 03 - Contestação -Karoline x PHS Maia Contestação 19061809552309100000010752082 Procuração Instrumento de Procuração 19061809552321700000010752085 Prontuário Documento de Comprovação 19061809552334700000010752093 Conversas - WhatsApp Documento de Comprovação 19061809552362800000010752096 TJ-DF__07014199220178070019_cf8b2 Documento de Comprovação 19061809552386500000010752099 TJ-MG_AC_10183081506143001_03260 Documento de Comprovação 19061809552406300000010752103 Cirurgia do Trato Genital Feminino Documento de Comprovação 19061809552420500000010752105 R0732-1 (1) Mastectomia Parcial ou radical como tratamento de neoplasia mamária em cadelas e gatas a Documento de Comprovação 19061809552675800000010752109 hiperplasia mamaria em gata Documento de Comprovação 19061809552708700000010752117 mastctomia em gatos 2 Documento de Comprovação 19061809552725300000010752125 Termo de Audiência Termo de Audiência 19061812020580400000010759870 0874638-47.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19061812020585600000010760096 JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL Petição 19061911105898600000010752336 CS - PHS MAIA - CONSOLIDADO Documento de Identificação 19061911105917200000010782592 Decisão Decisão 19110515554922300000013183771 Intimação Intimação 19110515554922300000013183771 Juntada Carta de Preposição Petição 20030422280141100000015225011 Carta de Preposição - PHS MAIA EIRELI - ME Documento de Identificação 20030422280147100000015225012 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030910195429100000015306824 0874638-47.2018.814.0301 KAROLINE DA SILVA Termo de Audiência 20030910195437300000015306826 Despacho Despacho 20030913155528700000015307238 Petição Petição 20031913235582700000015563251 Sentença Sentença 23011913591051900000080891221 Habilitação nos autos Petição 23012721060477200000081307702 Embargos de Declaração da Sentença Petição 23012721461150100000081307709 Sentença Sentença 24072221473871400000113268185 Intimação Intimação 24072221473871400000113268185 Intimação Intimação 24072221473871400000113268185 Recurso Inominado Apelação 24080712032958900000114763660 Certidão Nascimento Katherine Documento de Comprovação 24080712033017200000114763678 Certidao Nascimento Erion Documento de Comprovação 24080712033078900000114766980
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Sem relatório – art. 38, da LJE. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na sentença questionada. Insurge-se a parte embargante contra sentença proferida no ID 85094707, alegando que incorreu em omissão e obscuridade. Verifico que não assiste razão o embargante. A sentença enfrentou a análise quanto ao erro médico e responsabilização do requerido, as alegações buscam prestar efeitos infringentes, manifestando a nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o que é incabível nesta via recursal. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para obtenção de novo julgamento da causa. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas não os acolho. Mantenho a decisão proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Data e assinatura infra, por certificado digital.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Sem relatório – art. 38, da LJE. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na sentença questionada. Insurge-se a parte embargante contra sentença proferida no ID 85094707, alegando que incorreu em omissão e obscuridade. Verifico que não assiste razão o embargante. A sentença enfrentou a análise quanto ao erro médico e responsabilização do requerido, as alegações buscam prestar efeitos infringentes, manifestando a nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o que é incabível nesta via recursal. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para obtenção de novo julgamento da causa. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas não os acolho. Mantenho a decisão proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Data e assinatura infra, por certificado digital.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: KAROLINE DA SILVA PINHEIRO
Requerida: ODONTO PET - CLÍNICA ODONTOLÓGICA VETERINÁRIA SENTENÇA
Processo n.º 0874638-47.2018.8.14.0301
Trata-se de ação cível proposta por Karoline da Silva Pinheiro em face de Odonto Pet – Clínica Odontológica Veterinária, visando indenização por danos materiais e morais em virtude de serviço médico veterinário prestado pela requerida em animal de estimação da autora. Aduz a autora que encontrou um nódulo em uma das mamas de seu animal, vindo este a ser atendido na clínica requerida e, posteriormente, submetido, no mesmo local, ao procedimento cirúrgico denominado ovariosalpingehistterectomia felina e mastectomia bilateral, que consiste na retirada de mamas e castração, pelo qual desembolsou a quantia de R$ 1.960,25 (mil novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Esclarece que a cirurgia, realizada em 09/02/2018, não teria saído como esperado em decorrência de erro médico, tendo a gata passado por seis meses de sofrimento em virtude da não cicatrização da incisão cirúrgica. Aduz a autora que durante esse período solicitou acompanhamento do caso pela clínica, tendo inclusive se disposto a pagar novo procedimento que se fizesse necessário. Entretanto, afirma que o veterinário que realizou a cirurgia não se dispôs a atender o animal de estimação da demandante, tendo esta apenas recebido promessas de agendamento para realização de nova cirurgia, o que acabou jamais ocorrendo. Afirma que buscou a opinião de outros profissionais os quais teriam aduzido que não fariam o procedimento cirúrgico de uma única vez, mas retirando primeiro um lado da mama e, posteriormente, após cicatrização, o outro. Tais profissionais teriam igualmente informado que a cirurgia reconstrutiva deveria ter sido realizada bem antes. Entende, pois a autora, que sua gata sofreu desnecessariamente, por culpa do médico que fez a cirurgia, que alimentou a esperança de que a ferida cicatrizaria. Por fim, informa que realizou a cirurgia reconstrutiva em outra clínica, tendo a incisão cicatrizado em menos de trinta dias. Pleiteia, em razão de todo o narrado, indenização pelos novos gastos que teve que arcar, entre exames, procedimento médico e curativos, na ordem de R$ 1.511,99 (mil quinhentos e onze reais e noventa e nove centavos), além de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, a requerida esclareceu que para que se configure o erro médico é necessária a comprovação de culpa em sentido estrito, ou seja, a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, o que, portanto, não pode ser presumido. Esclarece, ademais, que a cirurgia realizada seguiu as técnicas recomendadas pelo atual estágio da ciência, tendo debelado o problema que motivou a intervenção sem qualquer sequela e que a demora na cicatrização do animal não decorreu de culpa da atuação médica, tratando-se do que a doutrina chama de “acidente imprevisível”, que é aquele em que há um resultado lesivo à integridade física ou psíquica do paciente, durante o ato médico ou em decorrência dele, porém incapaz de ser previsto ou evitado. Argumenta, ainda, que os serviços médicos constituem obrigação de meio, e não de resultado, não existindo nos autos prova de que o profissional da requerida tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, em razão do que pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório Foram juntados aos autos pela demandante, a fim de comprovar o alegado erro médico por parte do profissional da clínica requerida que atendeu e realizou a cirurgia em seu animal de estimação, fotos da incisão cirúrgica em diversas fases de cicatrização, receituário médico, exames, laudos, prontuários, assim como conversas de WhatsApp mantidas pela autora com a ré. Tais documentos, entretanto, não se prestam a comprovar a ocorrência de erro médico apto a responsabilizar a clínica requerida. São documentos que, muito embora se prestem para comprovar os fatos alegados na inicial, quais sejam, de que o animal de estimação da autora recebeu tratamento na clínica requerida, que foi submetida à cirurgia para retirada de mamas, que ficou por meses aguardando a cicatrização da incisão cirúrgica e que contatou a clínica a fim de dar solução ao problema, não indicam, nem mesmo insinuam ter agido o médico com imprudência, negligência ou imperícia. Somente uma perícia realizada por médico veterinário ou junta de médicos veterinários, poderia elucidar, à época, se o problema da cicatrização da incisão cirúrgica decorreu de algum erro médico, seja na escolha do procedimento, seja na execução deste, ou até mesmo se foi correta a conduta de aguardar a cicatrização natural ou se houve demora por parte do veterinário em indicar e realizar uma nova intervenção para correção do referido problema. Não cabe ao magistrado emitir juízo sobre ciência que não domina, mas apenas aplicar o direito ao caso concreto com base nas provas produzidas, e somente por meio de parecer técnico conclusivo que reconhecesse a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do profissional que realizou a cirurgia, é que poder-se-ia reconhecer a responsabilidade da clínica pelos alegados danos, sejam eles materiais, sejam morais. A parte autora, entretanto, não juntou aos autos nenhum laudo pericial ou mesmo um parecer que corroborasse com a tese sustentada, qual seja, de que foi em decorrência de erro médico que sua gata passou meses sem que a incisão cirúrgica cicatrizasse, bem que necessitou de nova intervenção para a devida correção. Nessa linha de raciocínio, outro não pode ser o deslinde da demanda a não ser a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 19 de janeiro de 2023. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível