Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e outros (5) DESPACHO Considerando o válido e regular prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação acerca da existência de custas pendentes de recolhimento. Constatado eventual inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0004890-19.2008.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:17
Mero expediente
26/05/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:15
Publicação
22/01/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e outros (5) DESPACHO 1- A Portaria nº 5298/2025-GP do TJPA, de 26/11/2025, publicada no Diário de Justiça, edição nº 8207/2025, em 27/11/2025, alterou e revogou integralmente a Portaria nº 2540/2020-GP- TJPA e redefiniu a tabela de competência funcional para ordenar a substituição automática de todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, diante dos afastamentos e impedimentos dos juízes originários; 2- Com a nova redação da Portaria 5298/2025-GP passou a estabelecer que a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial, em razão dos impedimentos e afastamentos do(a) juiz(a), deixando este Juízo da Vara de Família de ser o competente para atuar no presente processo pela ordem de substituição automática; 3- Pelo exposto, com base no art. 62 e art. 64, §1º do CPC e na Portaria 5298/2025- GP-TJPA, DECLINO DA COMPETENCIA ABSOLUTA FUNCIONAL para apreciar e julgar o presente processo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que é o competente funcional para tramitar e julgar a causa, nos termos da nova disciplina normativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0004890-19.2008.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Com prioridade e urgência. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e outros (5) DESPACHO 1- A Portaria nº 5298/2025-GP do TJPA, de 26/11/2025, publicada no Diário de Justiça, edição nº 8207/2025, em 27/11/2025, alterou e revogou integralmente a Portaria nº 2540/2020-GP- TJPA e redefiniu a tabela de competência funcional para ordenar a substituição automática de todas as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, diante dos afastamentos e impedimentos dos juízes originários; 2- Com a nova redação da Portaria 5298/2025-GP passou a estabelecer que a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial, em razão dos impedimentos e afastamentos do(a) juiz(a), deixando este Juízo da Vara de Família de ser o competente para atuar no presente processo pela ordem de substituição automática; 3- Pelo exposto, com base no art. 62 e art. 64, §1º do CPC e na Portaria 5298/2025- GP-TJPA, DECLINO DA COMPETENCIA ABSOLUTA FUNCIONAL para apreciar e julgar o presente processo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que é o competente funcional para tramitar e julgar a causa, nos termos da nova disciplina normativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0004890-19.2008.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Com prioridade e urgência. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito
25/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2025, 14:39
Outras Decisões
24/12/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e outros (5) D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte requerente. Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 320/2017-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada. Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0004890-19.2008.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:52
Impedimento
26/05/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:23
Publicação
11/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e outros (5) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias apuradas pela UNAJ em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. BELéM/PA, 7 de abril de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0004890-19.2008.8.14.0201 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:17
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:12
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:12
Documento
03/04/2025, 14:10
Documento
03/04/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:44
Publicação
07/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004890-19.2008.8.14.0201.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
Réu: RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal. CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita. ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais". RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. BELéM/PA, 26 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 05:28
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:12
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:38
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:31
Publicação
07/11/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Procedi consulta a Sistemas, as quais resultaram nos endereços indicados nos relatórios em anexo. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, bem como quanto ao prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:06
Outras Decisões
01/11/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:04
Publicação
13/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, juntando aos autos o relatório de contas do processo, boleto das custas e comprovante de pagamento, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de indeferimento da inicial. Icoaraci/Belém, 20 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:23
Publicação
05/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSE FRAZAO DIAS, KLEMBI SIMONE MACHADO DA SILVA, PANIFICADORA OITO DE MAIO LTDA - ME, MARINA DOS ANJOS DIAS DESPACHO
PROCESSO Nº: 0004890-19.2008.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de dilação de prazo, diante do grande lapso temporal decorrido. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias pela continuidade do feito, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:43
Mero expediente
30/08/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:38
Decurso de Prazo
03/08/2024, 04:08
Publicação
27/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0004890-19.2008.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de julho de 2024.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 10:40
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:51
Decurso de Prazo
03/07/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0004890-19.2008.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:38
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 23:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2024, 23:45
Mandado
15/04/2024, 08:34
Mandado
15/04/2024, 08:25
Mandado
11/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 08:53
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 05:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
24/09/2023, 03:17
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:39
Publicação
15/09/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:36
Publicação
15/09/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 98615723), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório. Icoaraci(PA), 13 de setembro de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 98615723), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse, haja vista que, na petição anterior, nada requereu, limitando-se em juntar custas. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório. Icoaraci(PA), 13 de setembro de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:57
Ato ordinatório
13/09/2023, 11:56
Movimentação processual
13/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:02
Decurso de Prazo
09/09/2023, 04:41
Publicação
29/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 3 (TRÊS) custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as 3 (TRÊS) custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 11 de agosto de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:53
Publicação
17/08/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 3 (TRÊS) custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as 3 (TRÊS) custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 11 de agosto de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:59
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
23/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:39
Publicação
29/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0004890-19.2008.8.14.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A no ID n° 94741978, em face da Decisão de ID n° 93999751, a qual reconheceu que o bloqueio SISBAJUD efetuado foi feito de forma equivocada contra um dos executados que não foi citado. Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a decisão possui erro material ao reconhecer a nulidade do bloqueio, uma vez que, a instituição financeira não pode ter seu direito prejudicado pela mera falta de citação do requerido devido a migração para o sistema PJE e seus trâmites que impediram o prosseguimento normal do feito. O embargado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC. Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes. Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos). Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita. Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão. De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material. Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício. Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC. As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração. Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento. As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais. Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, adianto, não merece provimento. O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada. Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão. Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages). Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo. Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material. Bem como, DEFIRO pedido de tentativa de nova citação conforme petição de ID n° 95223565. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 09:25
Movimentação processual
23/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 12:39
Movimentação processual
14/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:32
Publicação
05/06/2023, 00:27
Publicação
05/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando que até a presente data ainda não foram validamente citadas as partes: PANIFICADORA OITO DE MAIO LTDA; ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO e MARINA DOS ANJOS DIAS, faz-se necessária a informação dos endereços das citadas executadas, para o efetivo cumprimento integral da r. Decisão (ID 70955759, Pág. 1-2). Assim, intimo a parte exequente através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços das executadas ainda não citadas, para o regular prosseguimento do processo, ou, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento por falta de interesse. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, farei a intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém(PA), 01 de junho de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSE FRAZAO DIAS, KLEMBI SIMONE MACHADO DA SILVA, MARINA DOS ANJOS DIAS AUTORIDADE: PANIFICADORA OITO DE MAIO LTDA – ME DECISÃO Diante da certidão de ID nº. 87823565, e no devido compulsar dos autos, verifico que o presente processo, desde o bloqueio equivocado realizado por meio do sistema SISBAJUD em ID nº. 70955760 - Pág. 4, vem seguido um caminhar processual completamente diverso da ordem jurídica prevista por lei, pois bloqueou valores da conta de um dos executados que nem mesmo foi citado nestes autos para pagamento. Feita tal digressão, e buscando a higidez processual, CHAMO O PROCESSO A ORDEM e torno nulo o bloqueio SISBAJUD de ID nº. 70955760 - Pág. 4 e todos os atos decorrentes, passando a assim determinar: Libere-se, com urgência, o valor de R$ 517,32 (quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) bloqueados na conta da Panificadora Oito de Maio LTDA. Junte-se aos autos o devido comprovante de liberação dos valores. Após, cumpra-se a integralidade da Decisão de ID nº. 70955759 - Pág. 1-2. Custas na forma da lei.
PROCESSO Nº. 0004890-19.2008.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
02/06/2023, 00:00
Movimentação processual
01/06/2023, 10:50
Documento (Certidão)
01/06/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:16
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:02
Outras Decisões
31/05/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:14
Movimentação processual
26/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:32
Publicação
14/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSE FRAZAO DIAS, KLEMBI SIMONE MACHADO DA SILVA, MARINA DOS ANJOS DIAS AUTORIDADE: PANIFICADORA OITO DE MAIO LTDA – ME DESPACHO Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestando-se ainda com os devidos pedidos necessários para a devida continuidade do feito. Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0004890-19.2008.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)