Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Nova Esperança do Piriá Procurador: Waslley Pessoa Pinheiro - OAB/PA 29.573 Sentenciado/Apelados: Jackson Siqueira do Espirito Santo e outros Advogada: Camila do Nascimento da Silva - OAB/PA nº 17.031 Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU. COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES (RECORRIDOS) SE ADEQUARAM À LEGISLAÇÃO VIGENTE, OBTENDO AS GRADUAÇÕES DE NÍVEL FUNDAMENTAL, NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR, E QUE NÃO PERCEBEM A GRATIFICAÇÃO ORA PRETENDIDA EM SEUS CONTRACHEQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Proc. nº 0004678-02.2016.8.14.0109 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Garrafão do Norte Sentenciado/
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ (id.14029488) visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MARIA GRACIETE GOMES FELIX e OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a municipalidade ré, nos termos seguintes (id. 14029488), in verbis: Ao teor do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ a pagar a cada um dos autores o respectivo adicional de escolaridade sobre o vencimento-base, de acordo com a graduação mínima exigida para o cargo que ocupam, realizando a implantação do benefício imediatamente em seus contracheques e pagando os valores retroativos, calculados a partir da data de cada um dos requerimentos administrativos apresentados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870/947/SE – com Repercussão Geral) e juros moratórios simples de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao requerente JOSÉ DE ANCHIETA ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR. Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Por reconhecer a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via eletrônica. Findo o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o duplo grau obrigatório. Cumpra-se. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação (id. 14029488) defendendo, em suma, não fazerem jus os recorridos ao adicional de escolaridade, uma vez em que passaram no concurso de provas e títulos que não previam os valores dos referidos adicionais a serem vinculados, pois não cumprem a máxima do princípio da legalidade. Argumentou, ainda, em atenção ao princípio da legalidade administrativa, que a municipalidade somente poderia pagar o incremento remuneratório se este benefício estivesse expressamente consagrado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença a fim de ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de escolaridade ao recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de id. 14029491. Subiram os autos, cabendo a mim a relatoria do feito, tendo eu, no id. 14164504, recebido o recurso no duplo efeito. A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal (id.14903696). No id. 17888753, considerando a sucumbência de um dos autores, determinei a baixa dos autos em diligência para que fosse certificado se o autor JOSÉ DE ANCHIETA ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR foi intimado da sentença desfavorável e se interpôs apelação. No id. 18787033 foi certificado que o referido autor não interpôs recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e a remessa necessária, passando a apreciá-los. O cerne da controvérsia é saber se é possível condenar o Município ao pagamento do adicional de escolaridade sobre o vencimento-base dos autores, de acordo com a graduação mínima exigida para o cargo que ocupam, realizando a implantação do benefício imediatamente em seus contracheques e pagando os valores retroativos. A respeito da temática, extrai-se da Lei nº 026/94 (id. 14029467) que a legislação é expressa quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que os autores conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo as graduações de nível fundamental, nível médio e nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder aos requerentes a referida gratificação, no patamares de 10%, 20% e 30%, sobre seus vencimentos base. Nesse sentido, o art. 76 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prevê: Art. 76. O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 10% (dez por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do 1º grau do ensino oficial; II- na quantia correspondente a 20% (vinte por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do 2º grau do ensino oficial; III- na quantia correspondente a 30% (trinta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” Ressalte-se que o adicional de escolaridade somente se mostra devido para aquele servidor que, devido ao seu esforço pessoal, buscou se qualificar e apresenta grau de instrução acima da exigida para o cargo que ocupa, observada a relação direta da qualificação com o cargo ocupado, como forma de remunerar a maior qualificação daquele que exerce a função. Portanto, aquele servidor ocupante de cargo de nível médio que possui qualificação de nível superior receberia a gratificação por supostamente exercer a função com maior presteza e eficiência, em decorrência de sua melhor qualificação intelectual. Logo, ao aplicar o referido posicionamento ao presente caso concreto, atentando-se para os estritos termos do Edital nº 01/2013 e considerando-se os documentos comprobatórios que acompanham a exordial, temos o seguinte: * a autora MARIA GRACIETE GOMES FÉLIX foi aprovada no concurso público para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, cujo pré-requisito é “ALFABETIZAÇÃO” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de conclusão do ENSINO MÉDIO e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 20/06/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 20%; * o autor JAILSON DE CASTRO FREITAS foi aprovado no concurso público para o cargo de PEDREIRO, cujo pré-requisito é “TER CONCLUÍDO A 4ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de conclusão do ENSINO FUNDAMENTAL e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 30/05/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 10%; * o autor DANILO AUGUSTO PADILHA COSTA foi aprovado no concurso público para o cargo de VIGIA, cujo pré-requisito é “ALFABETIZAÇÃO” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de LICENCIATURA PLENA EM FILOSOFIA e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 23/05/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 30%; * o autor JACKSON SIQUEIRA DO ESPÍRITO SANTO foi aprovado no concurso público para o cargo de VIGIA, cujo pré-requisito é “ALFABETIZAÇÃO” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de conclusão do ENSINO FUNDAMENTAL e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 19/05/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 10%; * o autor JOSÉ CLEONILDE ALVES DA SILVA foi aprovado no concurso público para o cargo de GARI, cujo pré-requisito é “ALFABETIZAÇÃO” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de LICENCIATURA EM PEDAGOGIA e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 09/03/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 30%; * o autor ANTONIO MARIA PEREIRA DE SOUZA foi aprovado no concurso público para o cargo de PEDREIRO, cujo pré-requisito é “TER CONCLUÍDO A 4ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de conclusão do ENSINO MÉDIO e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 25/05/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 20%; * a autora FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE OLIVEIRA foi aprovada no concurso público para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, cujo pré-requisito é “ALFABETIZAÇÃO” e, tendo apresentado na data do ajuizamento da ação certificado de conclusão do ENSINO MÉDIO e realizado o PEDIDO ADMINISTRATIVO em 21/06/2016 – faz jus ao adicional de escolaridade de 20%; * o autor JOSÉ DE ANCHIETA ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR foi aprovado no concurso público para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, cujo pré-requisito já é possuir “ENSINO MÉDIO COMPLETO”, de modo que tendo apresentado na data do ajuizamento da ação apenas o certificado de conclusão do ENSINO MÉDIO (o qual, conforme mencionado, já é pré-requisito do cargo), NÃO faz jus ao adicional de escolaridade. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, pois o adicional de escolaridade tem previsão no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município réu, o que alcança todos os autores aprovados em concurso destinado ao preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo. Deste modo, a sentença não merece ser reformada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. PROCEDA A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE A VINDA DA SENTENÇA A ESTE SODALÍCIO SE DEU TAMBÉM POR REMESSA NECESSÁRIA. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém – PA, data registrada pelo sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator