Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Procuradora do Município: Quésia Siney Gonçalves Lustosa
Apelado: SACRAMENTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado: Roberto Carlota de Vasconcelos (OAB/PA 8.650) Procurador de Justiça: JORGE DE MENDONÇA ROCHA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0002192-96.2012.8.14.0040
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em desfavor de SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0002192-96.2012.8.14.0040. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente para, em função de ser causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), extinguir a execução fiscal ajuizada, nos seguintes termos (ID n. 16427916): "(...) ISSO POSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada. Sem custas e sem honorários. (art. 39 da LEF) Com o trânsito em julgado, promova o levantamento de bens e valores penhorados, caso haja. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.(...)” Inconformado o Município de Parauapebas interpôs recurso de apelação cível (ID Num. 21746119) pugnando pela reforma da sentença do Juízo a quo, para que seja sanado o error in judicando, reconhecendo-se que não houve prescrição intercorrente. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso. Conforme certidão (ID Num. 21746123), apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou resposta no prazo legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e encaminhei os autos, em seguida, ao Ministério Público de 2º grau, para exame e confecção de parecer. (ID Num. 21751052 e Num. 22905022). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 23047123. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;” Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do juízo monocrático que extinguiu o processo, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o Município de Parauapebas discorda da deliberação do julgador, aduzindo que a sentença merece reforma, por não estar condizente com os preceitos legais e com o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Inicialmente, a Fazenda Pública destaca ter requerido a suspensão do processo, conforme previsão do artigo 40 da LEF, uma vez que não conseguiu localizar o executado, pedido que foi prontamente deferido, conforme ID Num. 21746064. Porém, em flagrante equívoco, antes do prazo final expirar, o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. Por essa razão, o Município apelante requer que o juízo, em sede de retratação, considere a situação jurídica demonstrada e anule a sentença, tornando-a sem efeito, determinando, por consequência, o prosseguimento do feito. Ainda, informa que a prescrição intercorrente só será reconhecida se o fisco for responsável pela inércia da execução por período superior a cinco anos. Assim, somente após o decurso de mais de cinco anos, sem promoção do feito pelo fisco, deve-se decretar a prescrição intercorrente. Por conseguinte, aduz que, no caso dos autos, verifica-se a suspensão do processo, cujo cômputo do prazo prescricional se iniciou com a primeira remessa dos autos após a citação da parte executada (19/07/2017), com a previsão final no dia 19/07/23. Assim, antes de alcançada a data final, e sem intimar o exequente, o juízo decretou, de maneira equivocada, a prescrição intercorrente. No caso concreto, verifico que a presente ação executiva foi ajuizada em 27 de abril de 2012, com despacho citatório proferido em 09 de outubro de 2012 (ID Num. 21746022). A citação foi bem-sucedida, conforme AR de ID Num. 21746022, na data de 28/03/2013. O Juízo de origem, em decisão de ID Num. 21746036, determinou a emenda da CDA. O exequente emendou a CDA, conforme documento de ID Num. 21746039/ Num. 21746040. O exequente, no ID Num. 21746031, afirmou que foi constatada a dissolução irregular da empresa executada, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID Num. 21746031 - Pág. 5). Sendo assim, requereu o redirecionamento da execução face aos sócios, Sr. MARCO ANTONIO DE ALMEIDA BOFIM e TOLENTINO MARÇAL DE VASCONCELOS. Em decisão de ID Num. 21746062, o juízo determinou que o exequente comprovasse quem é o sócio administrador, em 15 dias, sob pena de extinção. O Município, no ID Num. 21746063, requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) até que se localize novo endereço da executada. O Juízo a quo, de acordo com a decisão de ID Num. 21746064, deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em 21/09/2022. Posteriormente, sobreveio a r. sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, conforme ID Num. 21746118. Primeiramente, cabe esclarecer que, em que pese inúmeras referências ao início do prazo prescricional não há nos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Assim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria já pacificada, ao juiz compete decretar a prescrição intercorrente quando observar sua ocorrência, de ofício, porém desde que previamente intimada a parte para manifestação, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo configura verdade decisão-surpresa, ao passo que não foi oportunizada à Fazenda Pública exercer seu direito ao contraditório, pelo que desrespeita norma expressa nos arts. 9º e 10º do novo CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (..) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Assim, a decisão é nula, já que a decretação da prescrição de ofício fora feita sem a intimação prévia da Fazenda Pública, violando regra expressa no CPC, no tocante ao direito ao efetivo contraditório. Além disso, os procedimentos e os requisitos prescritos no art. 40 da LEF para a decretação da prescrição intercorrente não foram respeitados/preenchidos no caso em questão, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU DIRETA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. I - No presente feito, o prazo prescricional ordinário foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, exarado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, diante da inércia da Fazenda Pública, a partir do referido despacho, conforme declarou o Tribunal a quo, foi proferida decisão extintiva da execução, ultrapassados 7 anos da referida interrupção. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."III - Entretanto, não se aplicam, para o caso entelado, as teses fixadas no recurso repetitivo referido por não se tratar de prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não se cogitando da suspensão de 1 ano prevista neste regramento legal. Na hipótese dos autos, o despacho, que ordenou a citação, interrompeu a prescrição plasmada no art. 174 do CTN, ou seja, prescrição ordinária ou direta, recomeçando do zero a contagem do prazo regulado por aquele dispositivo, e, com o decurso do prazo de cinco anos da interrupção, foi decretada a prescrição ordinária. IV - No caso de prescrição direta, é possível decretar a prescrição de ofício, desde que isso ocorra antes da propositura da ação, a teor da Súmula n. 409/STJ. No caso dos autos, a prescrição foi decretada no curso da ação executiva e na vigência do CPC/2015, que no art. 240 alterou o art. 219 do CPC/1973, retirando a determinação contida no § 5º do referido dispositivo, que viabilizava a decretação de ofício da prescrição. Assim, imperiosa, nesses casos, a obediência à legislação para assegurar o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo à extinção do feito. V - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)”
Ante o exposto, CONHEÇO, E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para afastar a prescrição no caso concreto, devendo prosseguir a Ação de Execução Fiscal, nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator