Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO(A): CARTONBRAS CARTONAGEM DO BRASIL SA e outros (11) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0002433-14.2008.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por MARIA ALDINEIA ARAÚJO, que se qualifica como companheira do sócio gerente falecido, e por ÁTILA ARAÚJO NORONHA, filho menor de idade do de cujus, requerendo sua admissão nos autos na qualidade de terceiros interessados para fins de regularização do polo ativo da execução, instruindo o pedido com certidão de óbito do sócio, alteração contratual e certidão simplificada da JUCEPA, da qual consta que a empresa foi baixada administrativamente por ausência de movimentação por período superior a dez anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.934/94. Os peticionantes informam ainda que o inventário do sócio gerente falecido tramita perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, sob o nº 0841918-17.2024.8.14.0301, e que CARMELITA PINTO FARIA, filha do de cujus e inventariante regularmente nomeada naqueles autos, é também a advogada constituída pela empresa exequente nos presentes autos. O pedido de admissão dos requerentes como terceiros interessados, na forma como formulado, não comporta deferimento. A morte do sócio gerente é fato de natureza sucessória no âmbito empresarial, mas não transfere, por si só, a posição processual da pessoa jurídica exequente ao espólio ou aos seus herdeiros. A ação foi proposta pela empresa — pessoa jurídica dotada de personalidade própria e distinta da de seus sócios — e é ela quem permanece como sujeito processual no polo ativo, devendo ser representada pelos administradores remanescentes ou por quem o contrato social designar, nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC. O espólio do sócio gerente falecido concentra o acervo patrimonial do de cujus, incluindo as quotas sociais, mas o inventariante não se torna, por esse fato, administrador ou representante legal da sociedade, salvo autorização expressa no contrato social ou por decisão judicial específica. Em relação a MARIA ALDINEIA ARAÚJO, acrescente-se que a qualidade de companheira do falecido, que lhe conferiria interesse jurídico próprio nos autos, sequer foi comprovada por documento idôneo. Em relação ao menor ÁTILA ARAÚJO NORONHA, seu interesse como herdeiro necessário diz respeito ao acervo do espólio, não à representação da pessoa jurídica, e já está contemplado no âmbito do inventário. O que efetivamente se verifica nos autos é irregularidade superveniente da representação processual da própria pessoa jurídica exequente, decorrente do falecimento do seu único sócio gerente e administrador, agravada pela baixa administrativa promovida pela JUCEPA por inatividade superior a dez anos. Essa baixa, registre-se, tem natureza estritamente registral e não extingue a personalidade jurídica da sociedade nem o crédito por ela titularizado, nos termos dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil. A irregularidade da representação deve ser sanada no plano empresarial, por meio da reativação do registro com nomeação de novo administrador, ou pela instauração de procedimento de dissolução e liquidação com nomeação de liquidante, sendo essas providências que legitimarão a continuidade da execução pela própria pessoa jurídica. Nesse contexto, conquanto o inventariante não assuma automaticamente a representação da empresa, os herdeiros do sócio gerente — na condição de sucessores nas quotas sociais — detêm interesse e legitimidade para adotar, no âmbito do inventário, as providências societárias necessárias à regularização da empresa, tais como deliberar sobre a reativação do registro, nomear novo administrador ou iniciar o processo de dissolução. É, portanto, ao Juízo do inventário que compete fiscalizar a adoção dessas providências, inclusive para resguardar os interesses do herdeiro menor. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de admissão de MARIA ALDINEIA ARAÚJO e ÁTILA ARAÚJO NORONHA nos autos na qualidade de terceiros interessados, na forma como formulado, porquanto a morte do sócio gerente não transfere a posição processual da pessoa jurídica exequente ao espólio ou aos seus herdeiros, acrescendo-se, em relação a MARIA ALDINEIA ARAÚJO, a ausência de comprovação da união estável alegada; 2. Determino a intimação de CARMELITA PINTO FARIA, na qualidade de inventariante do espólio e advogada constituída da empresa exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a regularização da representação legal da pessoa jurídica exequente no plano empresarial, mediante: (a) reativação do registro empresarial perante a JUCEPA, com nomeação de administrador regularmente investido nos poderes de gestão e representação da sociedade; ou (b) instauração de procedimento de dissolução e liquidação da sociedade, com nomeação de liquidante habilitado a representá-la nestes autos; 3. Determino a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, responsável pelo inventário nº 0841918-17.2024.8.14.0301, comunicando a existência desta execução, a irregularidade superveniente da representação processual da empresa exequente e a necessidade de adoção das providências societárias indicadas no item 2 pelos herdeiros do sócio gerente falecido, para conhecimento e fiscalização, inclusive quanto aos interesses do herdeiro menor ÁTILA ARAÚJO NORONHA; 4. Advirto que o descumprimento da providência prevista no item 2 ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de validade, nos termos dos arts. 76, § 2º, e 485, incisos IV e X, do CPC. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito