Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA
EXECUTADO: M A C CORECHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0030257-70.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada por MARIA AUXILIADORA DA COSTA CORECHA, em face da Execução Fiscal promovida pela INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA. O qual alega prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que, após a ciência da excepto sobre a ausência de citação e de localização de valores via BACENJUD, limitou-se o excepto a demandar a inclusão no polo passivo e citação da sócia, por prazo superior a 5 anos. Subsidiariamente, requer que seja anulado o Auto de Infração, por vício material, com consequente nulidade de CDA; decadência do lançamento, e nulidade dos atos administrativos. Admitido seu processamento, tendo o excepto deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID Num. 122770989), vieram conclusos para decisão. É o sucinto Relatório. Decido. Com efeito, não procede a alegação sobre a prescrição levantada pelo Excipiente, visto que no caso em tela não houve transcorrido o prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor, visto que consta citação efetiva da empresa executada nos autos (Id Num. 57053777 fls 07). Observa-se ainda que, após a não localização de valores do mesmo, bem como ausência do pagamento por parte da pessoa jurídica executada, constam diligências do exequente pela inclusão da sócia, no intuito de satisfazer a divida em comento. Ressalta-se que, após o deferimento do pedido, e diante da ausência de localização da sócia, foi pleiteada a citação por edital, dentro do prazo prescricional, pedido este que não chegou a ser analisado pelo juízo A chamada prescrição intercorrente, se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento. Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso, em tela, não houve desídia do exequente, uma vez que tendo sido citado o executado, sem o pagamento da dívida, o exequente realizou as diligências cabíveis visando a satisfação do débito dentro do prazo prescricional. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória. Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza. Quanto as alegações de nulidade de AINF, tal procedimento não é possível de ser discutido pela via eleita, uma vez que demanda dilação probatória. A excipiente pleiteia a nulidade da CDA, porém não trouxe aos autos provas capazes de desconstituir um título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza e que, em uma análise preliminar, preenche todos os requisitos exigidos na legislação específica (art. 202 do CTN e art. 6º, §§5º e 6º da LEF). A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2. Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2). RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/. Acessado em 07.04.2010). Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, também, se posiciona no sentido de que somente as matérias que podem ser reconhecidas de ofício podem ser alegadas. Vejamos Julgado de 2017 (AgInt no AREsp 764227/RS): "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014). Desta forma, como a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e exigibilidade, e em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. PRIC. Belém, datado e assinado eletronicamente.