Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO SILVA CARVALHO JUNIOR - PA29950, HYAGO LOPES FARIAS - PA31074-B, ROBERT CHRYSTIAN SILVA DA CUNHA - PA28515
Requerente: ERINALDO DA SILVA NUNES, residente e domiciliado à Rodovia São Francisco, S/N, Sitio Lago Azul, Zona Rural, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado do(a) REQUERIDO(A): RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - OAB PA30118
Requerido: ELADIO DE LIMA NUNES, residente e domiciliado à Rodovia São Francisco, S/N, Sitio Lago Azul, Zona Rural, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
requerida: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1. Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e o parecer psicológico comprovam que a curatelada é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial. 2. Considerando que a sentença de procedência observou os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (exegese dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/15), em observância ao disposto no art. 4º, III, do CCB, descabida a ampliação dos efeitos da curatela para abarcar todos os atos da vida civil. Sentença mantida hígida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080344674, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TJRS. SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E SUBMETE A PARTE DEMANDADA/APELANTE À CURATELA PARA PRÁTICA DE CERTOS ATOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECIDIR EXTRA PETITA. 1. NÃO OBSTANTE NO ART. 753, CAPUT, DO CPC, CONSTE A PREVISÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO, NO CASO, A PERÍCIA MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA. O ATESTADO MÉDICO MÉDICO JUNTADO E OS VÍDEOS COM A ENTREVISTA COM O DEMANDADO SÃO SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVOS QUANTO À INCAPACIDADE DO DEMANDADO, QUE CONTA 85 ANOS DE IDADE E É ACOMETIDO DE MAL DE ALZHEIMER. PORTANTO, LIMITANDO-SE A CURATELA AOS ATOS ATINENTES AOS DIREITOS RELACIONADOS À PRÓPRIA SAÚDE, PATRIMÔNIO E NEGÓCIOS, E HAVENDO NOS AUTOS SUFICIENTES E ROBUSTOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO, EM VISTA DA PROVA PRODUZIDA, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 2. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É EXTRA PETITA. EM QUE PESE COM O ADVENTO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, AS PESSOAS COM ALGUMA LIMITAÇÃO OU DEFICIÊNCIA MENTAL/INTELECTIVA DEIXARAM DE SER CONSIDERADAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, PERMANECE VIGENTE A NORMATIVA POSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SECÇÃO NOMEADA COMO DA INTERDIÇÃO (ART. 747 E SEGUINTES). ASSIM, NÃO SE JUSTIFICA A IRRESIGNAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO.REJEITARAM A PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50070492720218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/11/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DOENÇA DE ALZHEIMER. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Prova pericial. Inexistindo controvérsia a respeito dos documentos aportados aos autos e litígio sobre a interdição, assim como havendo prova suficiente acerca da incapacidade da curatelada, portadora da Doença de Alzheimer, é possível dispensar a produção da perícia. Preliminar afastada, vencido o Relator. 2. Prestação de caução. Descabida a exigência de caução por parte da curadora, porquanto, além de ser filha da requerida, não há indícios nos autos que maculem a sua idoneidade. POR MAIORIA, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70076217330, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076217330 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) Destarte, na hipótese dos autos, a interdição do(a) requerido(a) é medida que se impõe, porquanto não reúne condições de saúde que a(o) habilitam a praticar, pessoalmente, os atos da vida civil, fazendo-se necessária a nomeação de um(a) curador(a). A ausência de discernimento proporcionada pela moléstia, congênita ou adquirida, impossibilita a prática de atos jurídicos pelo portador, razão pela qual o ordenamento jurídico trata da possibilidade de nomeação de um terceiro responsável pela pessoa incapacitada, dentre as pessoas indicadas no rol taxativo, não preferencial e concorrente do art. 1.775, §1º a 3º, do CPC: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Nesse passo, não há qualquer óbice para a manutenção da parte autora como curadora, pois possui condições adequadas de exercer o encargo e atender aos interesses do curatelado. Em relação ao prazo da curatela, inviável sua delimitação, em virtude de a requerida apresentar patologia grave, que não tem prognóstico de cura. Por fim, importante registrar as corretas ponderações do Ministério Público na manifestação de ID 142192575, também dinamizadas à procedência. 3 DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800304-65.2024.8.14.0096 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERINALDO DA SILVA NUNES em face de ELADIO DE LIMA NUNES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que o seu pai, ora interditando, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de sequelas decorrentes de perda cognitiva em razão de demência não especificada (CID-10 F03), razão pela qual requer seja nomeado curador dele. Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 121031116 a 121031137. A decisão de ID 124264366 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu vista ao Ministério Público em relação ao pedido de curatela provisória. O Ministério Público ofereceu parecer favorável no ID 124606838. A decisão de ID 126595211 deferiu o pedido de curatela provisória, determinou a citação do requerido e designou audiência de entrevista do interditando (art. 752 do CPC). Termo de compromisso de curatela provisória no ID 127619060. Na audiência de entrevista realizada no dia 27/2/2025 (ID 137997276), foi constatada a impossibilidade de comunicação pelo requerido, bem como determinada a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. A parte requerida apresentou contestação (negativa geral) por meio de Defensora Dativa exercendo o múnus de curadora especial no ID 141839356. O Ministério Público ofereceu parecer favorável no ID. 142192575. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A curatela é um instituto de direito assistencial para a defesa os interesses de pessoa maior de idade, mediante prova da sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, conforme previsto no art. 1.776, I, do CC. Segundo a regra contida no artigo 747 do CPC, a interdição (curatela) poderá ser promovida pelo cônjuge ou companheiro (inc. I), pelos parentes ou tutores (inc. II), pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando (inc. III), ou pelo Ministério Público (inc. IV). No caso em apreço, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), condição que supre a legitimidade. Pois bem, o Código Civil, no seu art. 4º, elenca os casos em que o indivíduo se encontra relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com destaque para os que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc. III). Registre-se que a ausência de discernimento proporcionada por moléstia, congênita ou adquirida, impossibilita a prática de atos jurídicos pelo portador, razão pela qual o ordenamento jurídico trata da possibilidade de nomeação de um terceiro responsável pela pessoa incapacitada. O(A) interditando(a) é portador(a) de demência não especificada (CID-10: F03), e não possui capacidade para exercer os atos da vida civil (ID 121031124), necessitando da nomeação de um(a) curador(a) a fim de representá-la(o), no caso o seu filho, que já é responsável, de fato, pelos cuidados a que faz jus. Em audiência realizada ficou patente a condição de saúde do(a) interditando(a). Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios quanto à desnecessidade de perícia, em casos análogos nos quais os documentos médicos e a entrevista evidenciavam a incapacidade da parte
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), e DECRETO A INTERDIÇÃO de ELADIO DE LIMA NUNES, RG nº 1.627.874, CPF n. 755.146.482-49, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ressalvada as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial os artigos 6º, 84 a 86. Confirmo a tutela antecipada deferida e nomeio ERINALDO DA SILVA NUNES, RG n. 5577071 SSP/PA, CPF n. 909.811.382-68, para exercer o encargo de curador(a) definitivo(a), cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que a(o) curatelada(o) tem ou, eventualmente, vier a ter, permanecendo o encargo até que eventualmente sobrevenha a capacidade plena da(o) interditada(o). Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Tendo em vista a nomeação da Dra. RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - OAB PA30118, para atuação como curadora especial da parte requerida, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, arbitro, com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8906/94, o valor dos honorários advocatícios no valor de R$800,00(oitocentos reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará. Dispenso a prestação de caução, pois: (i) o curador é filho da curatelada, com presumida idoneidade; e (ii) não houve exigência pelo Parquet. Advirto o(a) curador(a) nomeado(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial. Considerando que o interditado não possui bens e, se caso, vier a ser titular de benefício de prestação continuada, de um salário-mínimo nacional por mês, que se consumirá com a mantença dele, no atendimento de necessidades básicas, dispenso a curadora de prestar contas periódicas, tendo em vista ser o valor do rendimento baixo. Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC e no art.9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º, III, do CPC Expeça-se, ainda, termo de compromisso válido por tempo indeterminado, constando as restrições dos artigos 1.741, 1.747 a 1.750 do Código Civil, referentes a necessidade de zelar pelos interesses do curatelado e a proibição supracitada, intimando-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que compareça em cartório, para prestar compromisso (art. 759, I do CPC). Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado de averbação e ofício, para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais para devida inscrição. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará