Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVARO JOSE ALVES JARDIM, MURILO LIMA JARDIM, TARCISIO JARDIM TSUJI, ALVARO JOSE ALVES JARDIM JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR BRENDO DE AMORIM BRITO - PA25230, LEONAN CORREA DA SILVA - PA25789, MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A, CARLA YURI HISATSUGU - PA21474 Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR BRENDO DE AMORIM BRITO - PA25230, LEONAN CORREA DA SILVA - PA25789, MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A, CARLA YURI HISATSUGU - PA21474 Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR BRENDO DE AMORIM BRITO - PA25230, LEONAN CORREA DA SILVA - PA25789, MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A, CARLA YURI HISATSUGU - PA21474 Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR BRENDO DE AMORIM BRITO - PA25230, LEONAN CORREA DA SILVA - PA25789, MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A, CARLA YURI HISATSUGU - PA21474
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA JARDIM SENTENÇA ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM, MURILO LIMA JARDIM, representado por Álvaro José Alves Jardim, TARCÍSIO JARDIM TSUJI e ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM JÚNIOR, identificados nos autos ajuizaram a presente Ação de Inventário por Arrolamento sumário do bem deixado por MARIA DO SOCORRO LIMA JARDIM, sob alegação, em síntese, de que são os únicos herdeiros da falecida, e que esta deixou dois bens imóveis, a saber: - imóvel situado no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, Lote nº 5, Quadra nº 2, medindo de frente 10,00 (10 metros) por 32,00 (trinta e dois) metros de fundos em ambas as laterais, limitando-se pela frente com a citada avenida, pelo lado direito com o lote nº 03, pelo lado esquerdo com o lote nº 7, e pelos fundos com o lote nº 6, o qual foi adquirido por compra de Adélia de Nazaré Soares de Meneses, conforme Escritura pública, lavrada no Livro de notas do Cartório da comarca de Santa Izabel do Pará, nº 478, Fls. 138, em 02 de Julho de mil novecentos e oitenta (1980), Matriculado no livro de Imóveis de n 2-D; - imóvel situado no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, Lote nº 7, Quadra nº 2, medindo de frente 10,00 (10 metros) por 32,00 (trinta e dois) metros de fundos em ambas as laterais, limitando-se pela frente com a citada avenida, pelo lado direito com o lote nº 05, pelo lado esquerdo com o lote nº 09, e pelos fundos com o lote nº 08, o qual foi adquirido por compra pelo Sr. Álvaro José Alves Jardim, conforme Escritura pública, lavrada no Livro de notas do Cartório da comarca de Santa Izabel do Pará, nº 478, Fls. 138, em 02 de Julho de mil novecentos e oitenta (1980), Matriculado no livro de Imóveis de n 2-D. Com o pedido, juntaram documentos. No ID. 9416500 foi nomeado o autor/viúvo da de cujus, Álvaro José Alves Jardim como inventariante e determinada a apresentação de documentos. Por meio da petição ID. 11203962, a parte inventariante ratificou as primeiras declarações constantes na peça exordial. Intimado, o Ministério Público requereu a intimação do inventariante para atribuir valor aos bens do espólio para fins de partilha, ID. 15592407. Em manifestação, o inventariante peticionou no ID. 23154682 para atribuir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos bens do espólio. No despacho ID. 45120935 foi determinada a expedição de ofícios à CENSEC, às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ao Cartório Extrajudicial para a apresentação de certidão dos imóveis. O Ministério Público requereu no ID. 48939759 a intimação do inventariante para apresentar o formal de partilha. A União, em petição juntada no ID. 48955005, manifestou o desinteresse na causa. A CENSEC informou que não foi localizado testamento em nome da falecida, ID. 49834454. O Município de Santa Izabel do Pará informou que não tem interesse no feito, ID. 52643977. O Estado do Pará informou que não tem interesse na causa, ID. 80098812. Em resposta, o Cartório Extrajudicial informou que os imóveis objetos da partilha não foram legalizados, pelo que permaneceram em nome dos loteadores até então, quais sejam, Sebastião Carmona e Maria Aparecida Ribeiro, ID. 81279619. No ID. 102598846 foi ordenada a intimação da parte inventariante para informar se foi ajuizada ação judicial para regularizar a situação dos imóveis. Em manifestação acostada no ID. 103900359, a parte inventariante informou que inexiste ação judicial. Por meio da petição juntada no ID. 103903256, a parte inventariante retificou a informação dos lotes para fazer constar como bens imóveis: - O 1º imóvel situado no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, Lote nº 5, Quadra nº 2, medindo de frente 10,00 (10 metros) por 32,00 (trinta e dois) metros de fundos em ambas as laterais, limitando-se pela frente com a citada avenida, pelo lado direito com o lote nº 03, pelo lado esquerdo com o lote nº 7, e pelos fundos com o lote nº 6, o qual foi adquirido por compra de Adélia de Nazaré Soares de Meneses, conforme Escritura pública, lavrada no Livro de notas do Cartório da comarca de Santa Izabel do Pará, nº 478, Fls. 138, em 02 de Julho de mil novecentos e oitenta (1980), Matriculado no livro de Imóveis de n 2-D; - O 2º imóvel situado no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, Lote nº 7, Quadra nº 2, medindo de frente 10,00 (10 metros) por 32,00 (trinta e dois) metros de fundos em ambas as laterais, limitando-se pela frente com a citada avenida, pelo lado direito com o lote nº 05, pelo lado esquerdo com o lote nº 09, e pelos fundos com o lote nº 08, o qual foi adquirido por compra pelo Sr. Álvaro José Alves Jardim, conforme Escritura pública, lavrada no Livro de notas do Cartório da comarca de Santa Izabel do Pará, nº 478, Fls. 138, em 02 de Julho de mil novecentos e oitenta (1980), Matriculado no livro de Imóveis de n 2-D; Sobreveio no ID. 109649313 sentença de indeferimento da inicial por ausência de documentos. A parte inventariante interpôs apelação ID. 112007163. Foi dado provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ID. 123601800. No ID. 126645582 foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a partilha da posse dos imóveis, considerando que o feito envolve interesse de incapaz. Em manifestação ID. 132868777, o Ministério Público se manifestou favorável aos pedidos os autores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 659 do Código de Processo Civil prevê que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Nesse sentido e do exame dos autos, denoto que o autor ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM foi nomeado inventariante dos bens deixados por Maria do Socorro Lima Jardim, a qual faleceu em 11/05/2008, ID. 9341703 – pág. 5 e deixou como herdeiros, além do autor, seus filhos Murilo Lima Jardim, Tarcísio Jardim Tsuji e Álvaro José Alves Jardim Júnior. Por oportuno, verifico que os únicos herdeiros do de cujus são os autores, de modo que, todos estão de acordo com o plano de partilha apresentado no ID. 9341709 – pág. 2/4 no que se refere à POSSE dos imóveis: a) imóvel situado no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, Lote nº 5, Quadra nº 2, medindo de frente 10,00 (10 metros) por 32,00 (trinta e dois) metros de fundos em ambas as laterais, limitando-se pela frente com a citada avenida, pelo lado direito com o lote nº 03, pelo lado esquerdo com o lote nº 7, e pelos fundos com o lote nº 6, matriculado no livro de Imóveis de n 2-D; b) imóvel situado no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, Lote nº 7, Quadra nº 2, medindo de frente 10,00 (10 metros) por 32,00 (trinta e dois) metros de fundos em ambas as laterais, limitando-se pela frente com a citada avenida, pelo lado direito com o lote nº 05, pelo lado esquerdo com o lote nº 09, e pelos fundos com o lote nº 08, matriculado no livro de Imóveis de n 2-D. De igual forma, denoto que inexistem débitos tributários em nome da de cujus. Por oportuno, considerando que o feito envolve interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca da partilha dos bens do espólio, pelo que, em manifestação juntada no ID. 132868777, manifestou-se favorável em relação aos pedidos dos requerentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800548-14.2019.8.14.0049 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável ajustada entre as partes ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM, MURILO LIMA JARDIM, representado por Álvaro José Alves Jardim, TARCÍSIO JARDIM TSUJI e ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM JÚNIOR, conforme descrito no ID. 9341709 – pág. 2/4 e relacionada à POSSE dos imóveis situados no Loteamento Jardim Nova Brasília, Avenida da Constituição, nº 1765, lotes nº 5 e 7 da quadra nº 2, Santa Izabel do Pará/PA, atribuindo aos nela contemplados da seguinte forma, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros (art. 659, do CPC): a) 5 metros de largura por 32 metros de comprimento para o autor ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM; b) 5 metros de largura por 32 metros de comprimento para o autor MURILO LIMA JARDIM, representado por seu curador Álvaro José Alves Jardim; c) 5 metros de largura por 32 metros de comprimento para o autor TARCÍSIO JARDIM TSUJI; d) 5 metros de largura por 32 metros de comprimento para o ÁLVARO JOSÉ ALVES JARDIM JÚNIOR; Por se tratar de inventário que tramita na forma de arrolamento sumário, este se processa independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, do CPC). No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, do CPC). Processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade deferida à parte requerente. Sem honorários advocatícios. Dê ciência à ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, elabore-se formal de partilha. Por conseguinte, considerando o que dispõe o art. 659, do Código de Processo Civil, intime-se o fisco, via PJE, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º., do art. 662. Em seguida, não havendo qualquer requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito