Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800518-04.2019.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A PARTE
REQUERIDA: Nome: MARCELO MENDES MARQUES DA SILVA Endereço: RUA QUINTA, 316, SAO FRANCISCO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000. SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA (“BASA”), já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, objetivando satisfação de crédito inserto em documento escrito, qual seja, CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO, em face de MARCELO MENDES MARQUES DA SILVA. A parte autora disse que é credora referente a Cédula de Crédito Bancário nº 220726, no valor originalmente pactuado de R$ 40.000,00. A petição inicial foi recebida e determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação no id. 141892574. O autor manifestou-se sobre os embargos no id.. 148386816 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é somente de fato, sendo que as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito. A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados – quais sejam, a a Cédula de Crédito Bancário nº 220726, no valor originalmente pactuado de R$ 40.000,00 – convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos. O Código de Processo Civil prescreve que: ``Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.´´ Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora,sob pena de presumi-las verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, qual seja, o direito ao seu crédito, concedido ao réu mediante contrato de mútuo. E, nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESTIMO BANCÁRIO. REVELIA. A ação monitória destina-se ao recebimento de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia executiva, ex vi do art. 1102-A, do CPC. O d. Magistrado monocrático decretou a revelia e julgou procedente o pedido monitório. Malgrado a decretação da revelia induza a presunção de veracidade dos fatos contida nos arts. 319 e 285, do CPC, ela não leva, necessariamente, à procedência do pedido inicial, porquanto tal presunção é relativa sendo possível afastá-la à luz dos documentos e demais provas dos autos. No caso concreto, o contrato de empréstimo bancário de fls. 13/15, no qual se pleiteia o parcelamento é instrumento idôneo para a procedência do pedido da monitória, não havendo qualquer contraprova que elida a pretensão do autor, ônus que indubitavelmente caberia ao réu por se tratar de fato modificativo do direito do autor ex vi art. 333, II do CPC. Eventual insurgência em relação ao quantum debeatur era matéria afeta aos embargos monitórios, instrumento de que não se valeu o réu. Tampouco trouxe a esse recurso eventual prova de quitação da dívida. É direito do credor receber os valores descritos nos documentos que instruíram o pedido monitório, tal como proclamado na r.sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00396102920088190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2009) O Código Civil ainda dispõe que: ``Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.´´ No presente caso, verifico que o requerido ficou inadimplente, pois que o autor comprovou as tentativas de solucionar deu credito, sem sucesso. Assim, em se tratando de ação monitoria, o mandado inicial de pagamento deve se constituir em título executivo de pleno direito, por meio desta sentença, já que o autor provou o seu direito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Cédula de Crédito Bancário] PARTE Diante do exposto e da instrução dos autos processuais, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudências disciplinadores da matéria, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer o direito ao crédito reivindicado, confirmando o mandado inicial de pagamento e constituindo-o em título executivo de pleno direito, no valor atual de R$ 243.208,11 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oito reais e onze centavos). Em face disso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré em custas e honorários advocatórios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Intimem-se o autor, mediante seus advogados, e a ré. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis