Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE DE MAES SAGRADA FAMILIA REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DA SILVA Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRAINHA, CENTRO DE LAZER, ARTE, SAÚDE E VIDA REPRESENTANTE DA PARTE: NIVALDO FURTADO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800915-70.2023.8.14.0090 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] Polo Ativo:
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Anulatória de Ato Administrativo e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLUBE DE MÃES SAGRADA FAMÍLIA em face do MUNICÍPIO DE PRAINHA e do CENTRO DE LAZER, ARTE, SAÚDE E VIDA. A parte autora alega, em síntese, deter o domínio útil de imóvel urbano situado na Tv. Augusto Montenegro, s/n, nesta urbe, com base em Termo de Aforamento datado de 1974 e título expedido em 2008. Aduz que, após período de inatividade decorrente da pandemia, cedeu precariamente o espaço para ensaios juninos, momento em que a segunda ré, com aval do Poder Executivo Municipal, recusou-se a devolver o bem, passando a realizar reformas e alterando a fachada. Pleiteia a anulação do termo de cessão de uso concedido aos réus e a reintegração na posse. A inicial veio instruída com documentos, incluindo termos de aforamento e fotos. Foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da liminar para após a audiência de justificação. Realizada a audiência de justificação, a tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a fragilidade da prova da posse e a natureza pública do bem. Em contestação, o Município arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, apontando a inaptidão do CNPJ da autora. No mérito, sustentou a nulidade dos aforamentos anteriores (concedidos a ente sem personalidade jurídica ou em ano eleitoral), a incidência do Decreto Municipal nº 14/2023 que anulou tais atos, e o abandono do imóvel pela autora. Defendeu a legalidade da cessão de uso ao segundo réu em prol do interesse público. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, conquanto envolva matéria fática e jurídica, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, que apenas procrastinaria o desfecho da lide. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e Capacidade Processual O Município réu suscitou a ilegitimidade ativa ad causam, comprovando que a autora encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações. A capacidade de estar em juízo pressupõe a regularidade da constituição da pessoa jurídica. Uma entidade inapta perde, juridicamente, a capacidade de gerir seu patrimônio e contrair obrigações, o que contamina sua capacidade processual. Contudo, em homenagem ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC), e considerando que a decisão de mérito será favorável aos réus (art. 488 do CPC), supero a preliminar para enfrentar o direito material posto em causa. 2.2. Do Mérito: A Natureza Jurídica da Ocupação de Bem Público O cerne da lide reside na qualificação jurídica da relação entre a autora e o imóvel objeto do litígio. É incontroverso nos autos que o imóvel em questão é de propriedade do Município de Prainha. A própria autora fundamenta seu pedido em "Termos de Aforamento", reconhecendo o domínio direto do ente público. Ocorre que a ocupação de bem público por particular, quando despida de ato administrativo válido e eficaz que a autorize, não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária. Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias." No caso em tela, a "posse" alegada pela autora baseava-se em títulos que foram objeto de revisão administrativa. A Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela (Súmula 473/STF), tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. O Município demonstrou que o Título de Aforamento nº 255-N, de 2008, foi expedido em ano eleitoral (15/11/2008), o que afronta a legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73, §10), gerando nulidade insanável. Tal vício motivou a edição do Decreto Municipal nº 14/2023, que anulou as doações e aforamentos realizados em períodos vedados. Uma vez anulado o título que dava lastro à ocupação, a permanência da autora no imóvel ou sua pretensão de retomá-lo transmuda-se em detenção injusta frente ao Poder Público. Não assiste razão à autora ao alegar esbulho praticado pela Municipalidade. A retomada do bem público para nova destinação social — no caso, a cessão de uso ao "Centro de Lazer, Arte, Saúde e Vida" (grupo de idosos) — é ato discricionário da Administração, pautado na conveniência e oportunidade, visando o interesse coletivo. Ademais, a prova dos autos indica que a autora, por longo período, manteve-se inativa, o que corrobora a tese de desvio de finalidade social do aforamento original, permitindo a reversão do bem ao patrimônio público pleno. A função social da propriedade pública não se coaduna com a manutenção de imóveis ociosos por entidades inaptas. Portanto, não havendo posse jurídica (mas mera detenção) tutelável via interditos possessórios contra o Ente Público proprietário, e sendo o ato administrativo de cessão de uso ao segundo réu revestido de presunção de legitimidade e veracidade não elidida pela autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP