Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DULCINEIA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801519-92.2020.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO PAN S.A., em face de Decisão Monocrática de minha lavra (Id. 33643246), que conheceu negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto para impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que julgou procedentes, em parte, os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0801519-92.2020.8.14.0039, ajuizada em face de DULCINEIA LIMA. Em razões recursais de Id. 33747661, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão guerreada, sob o argumento de que não restou devidamente apreciada a tese de ilegitimidade passiva parcial do recorrente para responder por eventuais ilícitos em período anterior à arrematação da carteira de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul. Defende, ademais, a responsabilidade exclusiva do Banco Cruzeiro cedente pelos eventuais danos materiais advindos do período predecessor e argumenta a impossibilidade de condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a má-fé possui caráter personalíssimo e não pode ser transferida ao banco arrematante que não participou da contratação original. Oportunizado o contraditório, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões, conforme se verifica da certidão de Id. 34793084. É o breve relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[1]. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra ato individual, devem ser julgados monocraticamente, conforme inteligência do art. 1.024, § 2º do CPC/20151. 3. Análise das Razões Recursais O recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito e vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter sido enfrentada na decisão, bem como, corrigir erro material. Conforme relatado, a irresignação amolda-se à suposta omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva parcial, argumentando que apenas adquiriu a certeira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul no ano de 2013, não podendo responder por vícios na contratação original, tampouco arcar com a restituição em dobro e os danos morais advindo da conduta da instituição cedente. Embora o embargante insista na tese de que não participou da relação jurídica originária, é cediço que, ao adquirir a carteira de crédito e passar a auferir os lucros advindos dos descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora, o Banco Pan inseriu-se voluntariamente na cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O risco das operações de cessão de crédito e aquisição de carteiras é inerente à atividade bancária, não sendo oponível ao consumidor vulnerável a estruturação interna ou os negócios entabulados entre as instituições financeiras. Nesse passo, para derruir a alegação de omissão e demonstrar que a tese de irresponsabilidade pela migração de carteira foi expressamente enfrentada e rechaçada. Veja-se (Id. 33643246): “Todavia, no caso dos autos, a parte autora nega qualquer contratação (seja de empréstimo consignado comum ou RMC) e o banco não colacionou instrumento contratual límpido que demonstrasse a vontade inequívoca da consumidora em adquirir um cartão de crédito, limitando-se a alegar a regularidade da migração de carteira do Banco Cruzeiro do Sul. Pela teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. Portanto, não provada a regularidade da contratação nos moldes do dever de informação (art. 6º, III, CDC), mantém-se a declaração de nulidade do negócio.’’ (Grifou-se) No tocante à restituição em dobro e aos danos morais, a decisão embargada manifestou-se de forma expressa, fundando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou materializado pelas cobranças sem lastro contratual hígido. Da mesma forma, a indenização por danos morais foi mantida sob o fundamento de que os descontos indevidos incidiram sobre verba de caráter alimentar (aposentadoria), configurando dano in re ipsa. Percebe-se, portanto, que a via eleita pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O recurso busca, por via transversa, a rediscussão do mérito e a modificação do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A contrariedade à tese defendida pela parte não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. 4. Dispositivo: À vista do exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração opostos, e NEGO A ELE ACOLHIMENTO, para confirmar a decisão monocrática embargada. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos à origem com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1]Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.