Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES REQUERIDO(A): VALTER FERREIRA GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806990-83.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 170226440), por meio do qual postula a adoção de diligências destinadas à localização do executado e de eventuais bens passíveis de constrição, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros. Requer, ainda, o cancelamento do boleto emitido para recolhimento de custas processuais, tudo com vistas ao regular prosseguimento do feito executivo. Passo a decidir. A localização do devedor e a identificação de seu patrimônio constituem medidas indispensáveis à efetividade da tutela executiva. O ordenamento jurídico-processual vigente, atento à necessidade de conferir celeridade e resultado prático às demandas executivas, franqueou ao Poder Judiciário o acesso a sistemas informatizados que viabilizam a obtenção de dados cadastrais e patrimoniais dos executados, tudo em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, verifico que o pedido formulado encontra amparo legal e mostra-se adequado ao caso concreto, razão pela qual defiro a realização das seguintes diligências: pesquisa de endereço do executado, objetivando sua regular citação ou o cumprimento de eventual medida liminar deferida nos autos; busca de bens passíveis de constrição, observado o limite do valor atualizado da execução; e bloqueio e penhora de ativos financeiros do devedor, também até o montante da dívida exequenda atualizada. Ademais, considerando a vigência da Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas, taxas e despesas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, bem como a natureza do presente feito e o deferimento das medidas requeridas, torno sem efeito o ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas processuais (ID 170105208) e, por conseguinte, determino o cancelamento do boleto de custas emitido pela UNAJ (ID 170097561). Requite-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, que sejam efetivadas as diligências nos sistemas judiciais disponíveis, tudo na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ, de 29 de janeiro de 2025, publicado em 3 de fevereiro de 2025. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito