Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ETIANE DE SOUSA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Etiane de Sousa Oliveira ajuizou Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta contra o Município de Parauapebas, alegando ser possuidora do imóvel situado na Rua 04, Quadra 06, Lote 06, Bairro Novo Tempo, adquirido em 2008 mediante contrato particular de compra e venda, e que este teria sido utilizado pelo ente público para execução do Projeto PROSAP e construção do Parque dos Ipês, sem pagamento de indenização. Requereu indenização no valor de R$ 84.430,92, acrescida de juros e correção, além de danos morais de R$ 10.000,00. O Município contestou (ID 120823746), arguindo: ilegitimidade ativa e ausência de prova da propriedade ou posse; que a área é pública, conforme Lei Municipal nº 1.204/1993 e matrícula nº 6109; inexistência de benfeitorias ou ocupação, conforme Memorando PROSAP nº 401/2024 (ID 120823766); d) inexistência de dano moral. A autora foi intimada para especificar provas (decisão ID 133583903), mas permaneceu inerte (certidão ID 143059274). O Município informou não ter provas adicionais a produzir (ID 136239785). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, pois envolve a análise da titularidade ou posse do bem. Rejeito a inépcia, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. 2.2. Mérito A indenização por desapropriação indireta exige a comprovação de dois elementos: (i) a intervenção estatal que inviabilize o uso do imóvel; (ii) a titularidade do domínio ou posse legítima pelo autor (art. 5º, XXIV, CF; Decreto-Lei nº 3.365/41). No caso, a autora não comprovou a propriedade nem a posse qualificada. Juntou apenas declaração particular de compra e venda (ID 115956305), sem registro imobiliário, e comprovante de energia elétrica (ID 115956302), que não demonstra ocupação no lote indicado. Não apresentou IPTU, fotos atuais ou qualquer documento que evidencie benfeitorias ou uso do imóvel. Por outro lado, o Município trouxe aos autos: Memorando PROSAP nº 401/2024 (ID 120823766), informando que a área é pública, objeto de desapropriação anterior (Lei Municipal nº 1.204/1993), e que não foram encontradas benfeitorias ou ocupação no local; Imagens georreferenciadas (GEO 360), indicando lote vazio (IDs 120823748 e seguintes); Matrícula nº 6109 (ID 120823748), vinculada ao loteamento público. Além disso, a autora foi intimada para indicar provas (ID 133583903) e não se manifestou, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC: o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência é pacífica: Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0807883-38.2024.8.14.0040 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551). Quanto ao dano moral, não há prova de conduta ilícita ou abalo à esfera extrapatrimonial. O simples fato de não ter sido indenizada administrativamente não configura dano moral indenizável (STJ, AgInt no AREsp 1.312.345/SP).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Etiane de Sousa Oliveira em face do Município de Parauapebas, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 10 de setembro de 2025. WANDERSON FERREIRA DIAS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA