Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte requerida, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por seu advogado legalmente constituído, para cumprir voluntariamente os termos da SENTENÇA e do ACÓRDÃO constantes nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC. Ananindeua/PA, 9 de fevereiro de 2026. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 21:39
Publicação
15/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 11 de dezembro de 2025. AMANDA RAFAELA TAPAJOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, GEUDIVANA KELLY RAIOL DOS SANTOS e requerida,
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual
11/12/2025, 09:46
Documento
11/12/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806496-32.2020.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de novembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 11 de dezembro de 2025. AMANDA RAFAELA TAPAJOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente, GEUDIVANA KELLY RAIOL DOS SANTOS e requerida,
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual
11/12/2025, 09:46
Documento
11/12/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806496-32.2020.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de novembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
28/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/01/2025, 10:11
Mudança de Classe Processual
30/12/2024, 17:16
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0806496-32.2020.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2. Tempestivo e atendido o prazo para contrarrazões (Id 121195349 e Id 124195285), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente em seu efeito DEVOLUTIVO. 3. Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 4. Int. Dil. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 13:53
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:09
Sem efeito suspensivo
27/08/2024, 13:09
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 13:51
Publicação
27/07/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, OI S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por GEUDIVANA KELLY RAIOL DOS SANTOS. Ananindeua/PA, 24 de julho de 2024. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:51
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 13:49
Mudança de Classe Processual
17/07/2024, 10:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:03
Petição (Apelação)
17/06/2024, 20:55
Publicação
10/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GEUDIVANA KELLY RAIOL DOS SANTOS
Requerida: OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma que foi surpreendida com a informação de negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$68,28 (sessenta e oito reais e vinte e oito centavos); buscando informações, já que o único vínculo com a promovida é uma linha pré-paga, descobriu que seu nome estava vinculado a 4 (quatro) linhas fixas – (31)3255-0754, (31)3234-5353, (91)3234-5353 e (91)3286-2865 –, cujas contratações desconhece. Dessa forma, requer indenização a título de danos materiais, danos morais e a repetição de indébito, em ID 19483532. De outro lado, a parte requerida sustenta que não existe negativação e que os débitos foram cancelados por expiração do prazo; a impossibilidade de restituição em dobro em virtude da ausência de má-fé, motivos pelos quais requer a improcedência da ação, em ID 28029765. Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo a matéria probatória eminentemente documental. Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária... O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais. Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo I – Parte Geral. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347). A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos contido na inicial. Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não comprova a contratação das linhas vinculadas aos números (31)3255-0754, (31)3234-5353, (91)3234-5353 e (91)3286-2865; de fato, 2 (duas) das linhas inclusive mostram o DDD de Minas Gerais, enquanto a autora reside em Ananindeua-PA. Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária... O documento deve indicar quem seja o seu autor. Mas não basta. A simples indicação não prova a autoria, não demonstra a quem cabe a paternidade do documento. Reclama-se de tal modo, que neste haja a prova da verdade da indicação. Tal prova se encerra na subscrição, que consiste no lançamento, ao pé do documento, da assinatura do seu autor. [...]. Uma vez que, para a utilidade do documento, não é em geral suficiente a indicação de quem seja o seu autor, mas devendo no próprio documento se achar a prova da sua autoria, resulta que a falta de assinatura, ou subscrição, o torna anônimo. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo IV – Dos Documentos. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 55). Dessa forma, observa-se que a parte promovida vinculou o nome da parte autora a contrato de prestação de serviços das linhas indicadas e, no entanto, não foi capaz de comprovar a contratação. TERCIO SAMPAIO acentua na Introdução, quanto a “Prova Jurídica”: Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por critérios de relevância, o entendimento dos fatos em sentido favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum etc.)”. (Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 319). Importante salientar que se trata dos riscos da atividade exercida, a partir da teoria da responsabilidade objetiva. CAIO MÁRIO ensina que: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil. Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270). Dessa forma, é responsabilidade objetiva da parte promovida as informações que insere em cadastros de inadimplentes, bem como em relação as cobranças que efetua – devida ou indevidamente. No caso concreto, não ficando comprovada a contratação, observa-se que a cobrança do valor enseja a repetição de indébito pleiteada, na medida em que verificado nos autos o prejuízo suportado pela parte promovente. LACERDA DE ALMEIDA ensina em seu clássico: A condictio ou rpeetitioindebiti nada mais é que um caso da condictiosine causa, pela qual se pode obrigar uma pessoa que sem razão juridicadetem alguma cousa nossa a restitul-a a quem justamente a reclama. [...]. Toda vez que por indevida, ou porque devida á principio, deixou de ser devida depois, uma cousa de qualquer natureza está em poder de alguem, esse alguem está no dever de restituil-a como alheia, e, se a não restitue, é a isso coagido pela condictioadaptada ou pela condictiogenerica – sine causa”. (Dos Effeitos das Obrigações. Lacerda de Almeida. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 180 e 181). CAVALIERI FILHO ensina, quanto à “Cobrança indevida – repetição do indébito”, em seu Programa... No parágrafo único do art. 42, o CDC estipulou uma pena civil para o fornecedor que cobrar do consumidor quantia indevida, qual seja, a devolução em dobro da quantia paga em excesso. [...]. O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil. (Programa de Direito do Consumidor. Sérgio Cavalieri Filho. São Paulo: Atlas, 2008, p. 170). A repetição de indébito pressupõe do pagamento indevido, de modo que procedente o pedido de reparação material na forma simples, eis que não se extrai dos autos a má-fé da parte promovida; o pagamento se deu antes mesmo de comunicada a irregularidade da cobrança à parte promovida. STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE. COBRANÇA. AUSÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da mora. 4. Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.376.800/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifo nosso) Nesses termos, devida a restituição, na forma simples, do valor comprovadamente pago indevidamente pela parte autora. Destaca-se que não é o caso de cumulação entre a repetição de indébito e a indenização por danos materiais, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa em detrimento da promovida. De outro ado, no caso em tela a indenização a título de danos extrapatrimoniais é improcedente. Isso porque, apesar das cobranças, não existe comprovação de que a parte autora tenha sido negativada pela dívida objeto da lide. Veja-se o Enunciado nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJPR – ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Destaca-se que além de não ficar demonstrado que o score da parte autora diminuiu exclusivamente em razão do débito impugnado, a inscrição da dívida junto ao SERASA LIMPA NOME não implica, automaticamente, inscrição em órgão de restrição ao crédito, conforme precedentes. Nesses termos: TJDFT – CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. RECONHECIMENTO. IMPACTO NO SCORE. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 2. A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2. A inscrição de dados na referida plataforma não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian, motivo pelo qual não constitui ato ilícito. 3. Inexistindo comprovação, pelo autor, de que sofreu rebaixamento em seu score exclusivamente em razão da dívida prescrita cadastrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como em relação às alegadas cobranças de forma abusiva, não há como acolher a pretensão inicial de exclusão de seu nome da referida plataforma, ante o descumprimento do ônus imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código Processo Civil, ônus esse que não fica afastado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1805406, 07173221120238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). TJDFT – CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO PREJUDICADA A INSERÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO ("SERASA LIMPA NOME" E "ACORDO CERTO"), DE ACESSO RESTRITO E SEM RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ATO LÍCITO. INCONSISTENTES A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUSÃO DESSES BANCOS DE DADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] IV. A parte autora teve o seu nome inscrito na plataforma digital "Limpa Nome" do Serasa, consistente em um serviço gratuito disponibilizado aos consumidores para que possam negociar as dívidas (prescritas). A referida ferramenta não se confunde com cobrança judicial de dívida tampouco com inscrição em cadastro de inadimplentes. V. Por se tratar de meio extrajudicial (não abusivo) à tentativa de satisfação do débito, o registro do nome da parte demandante na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME (acesso restrito e que não produz restrição ao crédito) constitui conduta lícita. VI. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (Acórdão 1798923, 07098573020238070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SERASA "LIMPA NOME". DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. É lícita a manutenção do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas ao âmbito exclusivo do credor e devedor e se limitam a auxiliar a regularização de débitos pendentes. 4. O reconhecimento da abusividade da cobrança de dívida ou da violação a direitos da personalidade não prescinde de elementos comprobatórios de autoria. 5. Ausente a prova de ato ilícito ou de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1798456, 07491255220228070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). O professor GUSTAVO TEPEDINO, em seu Código Civil... Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. [...]. O Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais restritivo, tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de ‘aborrecimento extremamente significativo’. (STJ, 3ª T., REsp. 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000). (Código Civil Interpretado. Conforme a Constituição da República. Tomo I. Gustavo Tepedino e outros. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 340). Dessa forma, observando que no caso concreto houve mera cobrança, de caráter privado e, ainda, inscrição junto a plataforma de negociação de dívidas que não implica em restrição do crédito, tem-se que o dissabor experimentado pela parte promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano e não tem o condão de, por si só, gerar dano moral. Isto posto, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial para declarar inexistente, porque não provada, a relação jurídica entre as partes em relação aos números (31)3255-0754, (31)3234-5353, (91)3234-5353 e (91)3286-2865, bem como quaisquer débitos deles originados, os quais não poderão mais ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicialmente, bem como por qualquer outro meio; ao tempo em que condeno a parte promovida à restituição do valor de R$68,28 (sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), o que deverá ser corrigido pelo INPC e incidindo juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da data do pagamento; e, finalmente, julgo improcedente o requerimento de reparação por danos morais, porque verificada mera cobrança, de caráter privado, sem exposição do consumidor a vexame, nem tampouco abusividade na abordagem, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Ananindeua-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP)
Processo de nº 0806496-32.2020.8.14.0006 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:30
Procedência em Parte
03/06/2024, 07:53
Conclusão (para julgamento)
16/07/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:52
Audiência (realizada; conciliação)
28/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:25
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:52
Decurso de Prazo
26/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))