Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA E MB CAPITAL INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: THIAGO ARAÚJO PINHEIRO MENDES - OAB/PA 21029 E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO AECIO DE MIRANDA LIMA JUNIOR REPRESENTANTE: KALLYGA TAMARA RODRIGUES DE LIMA - OAB/PA 28.307 E OUTRA DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0810866-42.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28237905), interposto por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA e MB CAPITAL INVESTIMENTOS,, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrente de atraso na entrega de salas comerciais adquiridas pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (a) Ilegitimidade passiva da MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (MB CAPITAL REALTY GROUP). (b) Ausência de inadimplemento contratual em razão de caso fortuito/força maior (pandemia da COVID-19) e aplicabilidade da Teoria da Imprevisão. (c) Termo final para a incidência dos lucros cessantes, considerando a alegação de entrega da obra na data da emissão do "Habite-se". (d) Ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (MB CAPITAL REALTY GROUP), em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. Não configurado caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da COVID-19, ante a anterioridade do atraso em relação ao evento pandêmico. 3. O termo final para a incidência dos lucros cessantes deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão que rescindir o contrato, e não à data da emissão do "Habite-se". 4. Configurados os danos morais em razão da frustração das expectativas do comprador e do longo período de atraso, mantendo-se o valor da indenização fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do promitente-comprador. 3. O termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da decisão que rescindir o contrato. 4. O atraso prolongado e injustificado na entrega de imóvel causa dano moral indenizável." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.540.126/BA; REsp 1.582.318/RJ; AgRg no REsp 1.202.506/RJ; REsp 808.446/RJ; AgRg no Ag 692.543/RJ; AgInt no REsp 1.987.283/AM; AgInt no AREsp 1.977.767/RJ. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes. O embargante alega omissão do acórdão por não considerar a cláusula penal prevista no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação em lucros cessantes, sem considerar a cláusula penal prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorreu em omissão. A jurisprudência do STJ permite ao consumidor optar pelos lucros cessantes, mesmo havendo cláusula penal moratória, quando esta for inferior ao valor do aluguel do bem. A sentença e o acórdão já haviam se manifestado sobre a questão dos lucros cessantes, fundamentando a escolha por este em detrimento da cláusula penal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, havendo cláusula penal moratória inferior ao valor locativo, é facultado ao consumidor optar pelos lucros cessantes. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 416, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.166/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.036.849/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.871.054/SP; STJ, AgInt no REsp 1.912.386/SP; STF, Rcl 44.145/RO; STJ, REsp 15.774-0/SP. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao art. 25, § 1º do CDC, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa MB capital. Diz que a empresa não é parte no contrato de promessa de compra e venda, tampouco demonstrou-se qualquer coautoria ou benefício direto Aduz violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1022 do CPC, ante a falta de análise da fundamentação trazida. Afirma a violação dos artigos 389 e 395 do CC, ante a fixação do termo final dos lucros cessantes na data do trânsito em julgado da decisão que rescindir o contrato, quando deveria ser a data de disponibilização das chaves do imóvel. Sustenta violação do art. 944 do CC, ante o excesso na fixação dos danos morais, requerendo a redução. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29048602). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo final dos lucros cessantes, no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. ESTIMATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. MARCO FINAL. ENTREGA DA CHAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). 5. "Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.760/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará