Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DAIKIN AR-CONDICIONADO BRASIL LTDA REPRESENTANTES: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB/SP 234846); MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB/SP 130599)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0813441-86.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 32276941) interposto por DAIKIN AR-CONDICIONADO BRASIL LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 29983428) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). APLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu segurança para afastar a incidência do DIFAL/ICMS em operações destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022, admitindo sua exigência apenas a partir de 2023, e que negou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 afronta o princípio da anterioridade tributária; (ii) saber se é possível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL/ICMS, não instituiu novo tributo, mas está sujeita à anterioridade nonagesimal, de modo que sua eficácia se inicia em 05.04.2022. 4. O mandado de segurança é meio hábil para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ, devendo o contribuinte buscar o crédito tributário na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5469, 7066, 7070 e 7078; STJ, Súmula 213; AgInt no AREsp 2.331.856/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2023. A parte recorrente alegou, em síntese, que a exigência do DIFAL-ICMS, no exercício de 2022, implica clara violação ao artigo 150, III, inciso ‘b’, da CF, em razão de a alínea ‘c’ fazer remissão expressa à alínea ‘b’ – que determina a concomitante necessidade de se obedecer, também, a chamada anterioridade geral ou anual. Fundamentou sua irresignação principalmente na violação ao Princípio da Anterioridade Tributária, pois a LC 190/2022, publicada em 2022, somente poderia produzir efeitos a partir do exercício de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88). Desta forma a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 violaria o devido processo legal e a segurança jurídica do contribuinte. Por fim, requereu a concessão parcial da segurança apenas para que a exigência de ICMS-DIFAL, in casu, somente se consolide a partir do exercício de 2023; bem como não seja impedida de utilizar os valores equivalentes ao ICMS-DIFAL indevidamente recolhidos, para fins de futura compensação/ressarcimento. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 33063135). É o relatório. Decido. Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará