Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam os autos de Ação de Indenização e até a presente data a parte requerida não foi encontrada para ser citada, pelo que a parte autora requereu a busca de endereço da requerida através de consulta nas bases de dados dos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Siel e Infoseg. É o sucinto relatório. Decido. Quanto ao pedido de pesquisa de endereço, tenho que o princípio da cooperação aventado pela requerente nas razões de seu pedido, limita-se aos sistemas de informação disponíveis ao Magistrado, dada a sua competência. O INFOSEG, por exemplo, tem por finalidade, integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Disponível aos Juízos Criminais. O SIEL, destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018. Nenhuma se aplica ao caso em questão. Como se vê, a este Juízo é dado acesso apenas ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. O primeiro para restrição sobre veículos, o segundo para bloqueio de valores e o terceiro para consulta de informações disponibilizadas pela Receita Federal. Considerando que o sistema INFOJUD é a ferramenta colocada à disposição dos magistrados para simplificar e agilizar a busca de endereço, o que se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, realizei consulta ao referido sistema, que conforme tela em anexo, indica o mesmo endereço informado na inicial, no qual restou infrutífera a citação, conforme se vê na certidão de ID-74472062. Assim sendo, em face da não localização da parte requerida para ser citada e considerando-se que a parte autora desconhece o seu paradeiro, afirmando não possuir condições de indica-lo, deverá valer-se da justiça comum para buscar o almejado resultado, diante da expressa exclusão da citação por edital no processo instituído pela Lei nº 9099/95, conforme prevê seu art. 18, parágrafo 2º.
Diante do exposto, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, bem como considerando a tentativa de citação e de busca de endereço já realizada, todas infrutíferas, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível