Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: M DE O LANDIM COMÉRCIO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0861673-95.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM/PA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 27852593) interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença (Id 27852588) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci da Comarca de Belém/PA extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse e por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, III e IV do CPC), a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0861673-95.2022.8.14.0301, ajuizada em face de M DE O LANDIM COMERCIO – ME. O autor ingressou com a execução de título extrajudicial em desfavor de M DE O LANDIM COMERCIO – ME, visando a cobrança da quantia de R$ 6.822,74, decorrente de inadimplemento de faturas vencidas nos meses de setembro e outubro de 2021, relativas a contrato de seguro saúde firmado com início de vigência em 01/06/2015, e cancelado em 03/11/2021. A parte autora instrui a inicial com os documentos comprobatórios do vínculo contratual e das obrigações inadimplidas. O Juízo de origem extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que, apesar das oportunidades concedidas, a parte exequente não logrou êxito em localizar o devedor, tampouco demonstrou diligência eficaz ou forneceu novos elementos concretos para viabilizar a citação válida, condição imprescindível ao desenvolvimento regular do processo executivo. Irresignado, o autor manejou o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do feito se deu de forma indevida, pois o juízo a quo deixou de observar a exigência do §1º do art. 485 do CPC, notadamente a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora antes de decretar a extinção por inércia. Argumenta que, durante o curso processual, apresentou sucessivos endereços para realização de diligências citatórias, arcando inclusive com os recolhimentos de custas pertinentes, tendo sido a última tentativa frustrada em 13/05/2024. Afirma que em 27/06/2024, promoveu nova indicação de endereço (Id 118770002) e realizou novo preparo (Id 126306285), sem que houvesse despacho para cumprimento dessa diligência ou intimação pessoal da autora. Alega que a decisão impugnada desconsidera o princípio da cooperação processual e o dever de esclarecimento previsto no art. 6º do CPC, além de violar a primazia do julgamento de mérito. Defende que, não sendo possível a localização do devedor, caberia a suspensão do feito nos moldes do art. 921 do CPC, e não a extinção sem resolução do mérito. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito a partir da última manifestação útil da apelante. Não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73 1. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2. Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. Precedente. 4. Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) No caso em análise, o processo tramita desde o ano de 2022, sem que até o presente momento tenha sido viabilizada a citação da empresa demandada. Embora seja verdade que o Poder Judiciário enfrenta acúmulo de demandas e que, em determinados períodos, houve paralisação do feito aguardando deliberação judicial, não se pode desconsiderar que cabia primordialmente à parte autora, ora apelante, adotar as providências necessárias para a concretização da citação, pressuposto indispensável à constituição válida da relação processual. Em 20/06/2024 foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, de modo que no dia 27/06/2024 (Id 27852578) foi requerida a expedição do mandado para o mesmo endereço indicado na inicial, no qual as tentativas já tinham sido infrutíferas, sem que a autora justificasse a razão pelo direcionamento da execução para o mesmo endereço. Nesse contexto, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença terminativa objeto do recurso. Ressalta-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o juízo de primeiro grau citou a petição de Id 118770002 na própria sentença, porquanto por intermédio dela a apelante apresentou o mesmo endereço indicado na inicial. A conduta da parte apelante, quanto a esse ponto específico, demonstra inequívoca falta de zelo, pois o processo encontrava-se, desde então, aguardando providência sua para o regular prosseguimento. Não é razoável admitir que, após 3 anos de tramitação, a autora não tenha sequer promovido a citação da parte demandada, essencial à formação da relação processual. Tal omissão evidencia a desídia da parte, que, ao não acompanhar adequadamente as minucias dos autos e ao deixar de praticar ato que lhe competia, contribuiu de forma determinante para a ausência de citação da requerida. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de lapso temporal decorrente da própria dinâmica da máquina judiciária, a conduta da apelante revela ausência de diligência processual, apta a justificar a sentença extintiva. O Poder Judiciário não pode se submeter indefinidamente à vontade exclusiva da parte autora, que tem o ônus de conduzir o processo com diligência e promover os atos necessários ao seu andamento regular. A ausência de medidas efetivas para a localização do réu e a inércia da apelante contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de citação da ré por culpa atribuível à parte autora. 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n. 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator