Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Centro, Pacajá, CEP: 68485-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 982510815. 0003470-35.2018.8.14.0069. DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que LEANDRO MORAES DA SILVA figura como sucessor habilitado nos autos, na qualidade de herdeiro da autora falecida MARIA LENI MORAES DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A. O herdeiro foi habilitado por meio da decisão de ID 156320196, em seguida, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado na Subconta nº 2024034604. Ocorre que, antes de deliberar sobre o pedido de alvará, este Juízo verificou, da análise da Certidão de Óbito da autora (Id 142479544), que a falecida MARIA LENI MORAES DA SILVA deixou outros filhos além do requerente LEANDRO MORAES DA SILVA, o que impõe que a questão seja regularizada antes do levantamento do crédito. Chamo o feito à ordem. Determino, assim, que o requerente LEANDRO MORAES DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: 1. Promova a habilitação dos demais herdeiros identificados na Certidão de Óbito da autora, para que o crédito depositado seja dividido em partes iguais entre todos os sucessores; ou 2. Apresente justificativa fundamentada, esclarecendo as razões pelas quais o levantamento é requerido exclusivamente em seu nome, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios pertinentes — tais como eventuais renúncias, cessões de direitos hereditários ou outros instrumentos hábeis a demonstrar a legitimidade exclusiva do requerente sobre o valor integral do crédito. Caso contrário, habilitem-se os demais herdeiros. Ressalto que a ausência de providências no prazo fixado ou a insuficiência da justificativa poderá obstar o levantamento do valor depositado. Após o cumprimento, tornem conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Pacajá/PA, data e hora firmados na assinatura digital. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Pacajá
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B
REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para dizer se deu quitação ao débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá. PACAJÁ/PA, 4 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 982510815 [email protected] Número do Processo Digital: 0003470-35.2018.8.14.0069 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B
REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para dizer se deu quitação ao débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá. PACAJÁ/PA, 4 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 982510815 [email protected] Número do Processo Digital: 0003470-35.2018.8.14.0069 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003470-35.2018.8.14.0069.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 982510815 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiro formulado por Leandro Moraes da Silva, filho da falecida autora, Maria Leni Morais da Silva, falecida em 14/04/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O requerente alega ser herdeiro legítimo, maior e capaz, razão pela qual pretende suceder a falecida no polo ativo da demanda. Dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Já o art. 688, II, do CPC reforça que a habilitação poderá ser requerida por qualquer dos sucessores do falecido. No mesmo sentido, o art. 110 do CPC prevê que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. No caso, a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, o falecimento da autora e a qualidade do requerente como seu filho, não havendo notícia de existência de ascendentes ou outros herdeiros que disputem a legitimidade. Ressalte-se que, conforme estabelece a doutrina processual, a habilitação tem como finalidade assegurar a continuidade da relação jurídico-processual, preservando a utilidade do provimento jurisdicional e evitando a extinção prematura do feito. A jurisprudência também é pacífica nesse sentido: “TJ-PR - 425071820248160000 Curitiba JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/09/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário”. ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)”. Destarte, restando demonstrados os requisitos legais — o falecimento da parte e a legitimidade do requerente como sucessor —, a habilitação deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HABILITO o Sr. LEANDRO MORAES DA SILVA como sucessor da falecida autora, passando a figurar no polo ativo da presente demanda. Nos termos do art. 690 do CPC, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da habilitação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003470-35.2018.8.14.0069.
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RECLAMANTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA Ré(u): RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 123557396 no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pacajá, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Prioridade no cumprimento para possível Baixa Processual - IEJud Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o Trânsito em Julgado ocorrido, relativo ao Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença dos autos. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos. Pacajá/PA, 2 de dezembro de 2024 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB.
03/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/08/2024, 12:37
Trânsito em julgado
21/08/2024, 12:37
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:19
Publicação
26/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 24 de julho de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B
REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para dizer se deu quitação ao débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá. PACAJÁ/PA, 4 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 982510815 [email protected] Número do Processo Digital: 0003470-35.2018.8.14.0069 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - PA18261-B
REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para dizer se deu quitação ao débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá. PACAJÁ/PA, 4 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 982510815 [email protected] Número do Processo Digital: 0003470-35.2018.8.14.0069 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003470-35.2018.8.14.0069.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 982510815 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiro formulado por Leandro Moraes da Silva, filho da falecida autora, Maria Leni Morais da Silva, falecida em 14/04/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O requerente alega ser herdeiro legítimo, maior e capaz, razão pela qual pretende suceder a falecida no polo ativo da demanda. Dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Já o art. 688, II, do CPC reforça que a habilitação poderá ser requerida por qualquer dos sucessores do falecido. No mesmo sentido, o art. 110 do CPC prevê que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. No caso, a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca, o falecimento da autora e a qualidade do requerente como seu filho, não havendo notícia de existência de ascendentes ou outros herdeiros que disputem a legitimidade. Ressalte-se que, conforme estabelece a doutrina processual, a habilitação tem como finalidade assegurar a continuidade da relação jurídico-processual, preservando a utilidade do provimento jurisdicional e evitando a extinção prematura do feito. A jurisprudência também é pacífica nesse sentido: “TJ-PR - 425071820248160000 Curitiba JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/09/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário”. ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)”. Destarte, restando demonstrados os requisitos legais — o falecimento da parte e a legitimidade do requerente como sucessor —, a habilitação deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HABILITO o Sr. LEANDRO MORAES DA SILVA como sucessor da falecida autora, passando a figurar no polo ativo da presente demanda. Nos termos do art. 690 do CPC, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da habilitação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003470-35.2018.8.14.0069.
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RECLAMANTE: MARIA LENI MORAES DA SILVA Ré(u): RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS SA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 123557396 no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pacajá, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Prioridade no cumprimento para possível Baixa Processual - IEJud Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o Trânsito em Julgado ocorrido, relativo ao Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença dos autos. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos. Pacajá/PA, 2 de dezembro de 2024 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB.
03/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/08/2024, 12:37
Trânsito em julgado
21/08/2024, 12:37
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:19
Publicação
26/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 24 de julho de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Petição
24/07/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:22
Petição
24/07/2024, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 11:47
Mérito
22/07/2024, 14:14
Petição
27/06/2024, 10:42
Petição
21/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:05
Para julgamento de mérito
21/06/2024, 14:03
Movimentação processual
21/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:15
Petição
12/06/2024, 20:26
Documento (Certidão)
12/06/2024, 08:03
Publicação
05/06/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Carta)
03/06/2024, 12:54
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 08:14
Petição
24/05/2024, 15:43
Petição
23/05/2024, 18:39
Publicação
22/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 20 de maio de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo 3 da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)