Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016406-35.2015.8.14.0801.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ANA CATARINA DA SILVA LIMA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 852, CJ HUMAITÁ CASA 09, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Pela extinção - ausência de bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de constrição patrimonial em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende do despacho de ID 148067974, bem como da diligência de penhora em endereço residencial (mandados de ID 162222254 e 159217328). Ademais, observo que a parte exequente foi devidamente intimada, por duas oportunidades, para indicar bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. Soma-se a isso o não comparecimento à audiência de conciliação por ela própria requerida, evidenciando a ausência de impulso processual necessário ao prosseguimento da execução. Cumpre destacar que, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, a execução deve observar o princípio da celeridade, não sendo razoável a manutenção indefinida do feito, pelo que impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, podendo a parte postular novamente, caso venham a ser localizados bens passíveis de penhora, desde que observado o prazo prescricional. Isto posto, JULGO EXTINTA a fase satisfativa, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARIEL FROES DE COUTO - PA6829
REQUERIDO: ANA CATARINA DA SILVA LIMA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ RICARDO OLIVEIRA LOPES - PA37934 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, em cumprimento ao ato processual do ID 168240588,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: (91) 32052803 [email protected] Número do Processo Digital: 0016406-35.2015.8.14.0801 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Locação de Móvel (9609) designo para o dia e horário abaixo especificados, a realização de audiência de tentativa de conciliação. Facultado às partes e advogados a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso poderá ser solicitado junto à Secretaria da Vara. Conforme os dados abaixo: Data da Audiência: 31/03/2026 08:30, Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento. Local presencial: Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750. Link de acesso: Para acessar a sala virtual, use o link que está disponível no processo. Dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual acessando tjpa.jus.br/juciara ou peça ajuda no balcão virtual da unidade judicial. A presença das partes — autor(a) e réu(ré) — é obrigatória. A ausência do(a) autor(a) poderá acarretar o arquivamento do pedido. A ausência do(a) réu(ré) poderá resultar em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se. Belém, data de horário do sistema
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016406-35.2015.8.14.0801.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ANA CATARINA DA SILVA LIMA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 852, CJ HUMAITÁ CASA 09, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Vistos etc, Designe a secretaria data próxma para ocorrência de audiência de conciliação, considerando o interesse das partes. Sem prejuízo, cumpra o exequente o despacho de ID 148067974, no prazo lá assinalado - 10 dias. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifico que houve bloqueio com penhora parcial do valor exequendo, via sistema SISBAJUD (ID.40933197) com expedição do respectivo alvará (ID.141729026), informo ainda que houve nova tentativa de penhora de valores na modalidade teimosinha em mês 04/2025 que restou frustrada considerando valor o ínfimo, bem como a pesquisa de veículos desimpedidos que pudessem ser penhorados via RENAJUD também restou frustrada. Isto posto, DETERMINO que a parte Exequente atualize o valor da dívida, discriminando os valores devidos por cada um dos Executados e Indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Após cumprimento do respectivo mandado, voltem os autos conclusos. Não cumprida determinação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Belém, data e assinatura por certificado digital.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016406-35.2015.8.14.0801.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ANA CATARINA DA SILVA LIMA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DECISÃO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor penhorado (ID 40936993) para a conta bancária do exequente, informado em ID 135976988. Após, conclusos para penhora eletrônica de bens dos executados. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
08/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2024, 13:59
Trânsito em julgado
22/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:11
Petição
24/09/2024, 09:06
Petição
13/09/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:07
Petição
12/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARIEL FROES DE COUTO - PA6829
REQUERIDO: ANA CATARINA DA SILVA LIMA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ RICARDO OLIVEIRA LOPES - PA37934 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, em cumprimento ao ato processual do ID 168240588,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: (91) 32052803 [email protected] Número do Processo Digital: 0016406-35.2015.8.14.0801 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Locação de Móvel (9609) designo para o dia e horário abaixo especificados, a realização de audiência de tentativa de conciliação. Facultado às partes e advogados a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso poderá ser solicitado junto à Secretaria da Vara. Conforme os dados abaixo: Data da Audiência: 31/03/2026 08:30, Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento. Local presencial: Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750. Link de acesso: Para acessar a sala virtual, use o link que está disponível no processo. Dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual acessando tjpa.jus.br/juciara ou peça ajuda no balcão virtual da unidade judicial. A presença das partes — autor(a) e réu(ré) — é obrigatória. A ausência do(a) autor(a) poderá acarretar o arquivamento do pedido. A ausência do(a) réu(ré) poderá resultar em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se. Belém, data de horário do sistema
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016406-35.2015.8.14.0801.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ANA CATARINA DA SILVA LIMA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Humaitá, 852, CJ HUMAITÁ CASA 09, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Vistos etc, Designe a secretaria data próxma para ocorrência de audiência de conciliação, considerando o interesse das partes. Sem prejuízo, cumpra o exequente o despacho de ID 148067974, no prazo lá assinalado - 10 dias. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifico que houve bloqueio com penhora parcial do valor exequendo, via sistema SISBAJUD (ID.40933197) com expedição do respectivo alvará (ID.141729026), informo ainda que houve nova tentativa de penhora de valores na modalidade teimosinha em mês 04/2025 que restou frustrada considerando valor o ínfimo, bem como a pesquisa de veículos desimpedidos que pudessem ser penhorados via RENAJUD também restou frustrada. Isto posto, DETERMINO que a parte Exequente atualize o valor da dívida, discriminando os valores devidos por cada um dos Executados e Indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Após cumprimento do respectivo mandado, voltem os autos conclusos. Não cumprida determinação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Belém, data e assinatura por certificado digital.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016406-35.2015.8.14.0801.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA Endere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ANA CATARINA DA SILVA LIMA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: OTAVIO PEREIRA DA SILVA Endereço: HUMAITA, CONJ. HUMAITA, CASA 09, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DECISÃO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor penhorado (ID 40936993) para a conta bancária do exequente, informado em ID 135976988. Após, conclusos para penhora eletrônica de bens dos executados. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
08/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/10/2024, 13:59
Trânsito em julgado
22/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:11
Petição
24/09/2024, 09:06
Petição
13/09/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:07
Petição
12/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:26
Expedição de documento (Acórdão)
11/09/2024, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 09:32
Mérito
09/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Petição
13/08/2024, 11:25
Petição
13/08/2024, 09:09
Petição
12/08/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:17
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 15:10
Movimentação processual
08/08/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 24 de julho de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:20
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:20
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:02
Movimentação processual
28/06/2024, 12:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:21
Petição
07/06/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:04
Petição
05/06/2024, 16:21
Petição
05/06/2024, 16:20
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 4 de junho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 08:04
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 08:06
Petição
28/05/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:38
Expedição de documento (Carta)
17/05/2024, 09:38
Não-Provimento
09/05/2024, 12:16
Petição
06/05/2024, 08:50
Mérito
03/05/2024, 14:11
Redistribuição
02/05/2024, 20:19
Redistribuição
02/05/2024, 02:16
Petição
08/04/2024, 12:52
Petição
08/04/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:58
Para julgamento de mérito
04/04/2024, 12:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:26
Petição
13/11/2023, 10:37
Petição
30/10/2023, 10:18
Publicação
30/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Senhor Advogado(a)/Procurador(a), O Excelentíssimo Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 38ª SESSÃO DE PLENÁRIO VIRTUAL DE 2023 a realizar-se no dia 16-11-2023, às 14:00. Belém, 26/10/2023 Carlos A N do Vale Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais
27/10/2023, 00:00
Movimentação processual
26/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:48
Movimentação processual
25/10/2023, 15:35
Movimentação processual
19/10/2023, 12:16
Movimentação processual
29/06/2022, 13:39
Movimentação processual
29/06/2022, 13:32
Recebimento
21/06/2022, 14:05
Distribuição (sorteio)
21/06/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2) Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal. (assinado eletronicamente / data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016406-35.2015.8.14.0801.
Embargado: LUCIVAL AMELIO DE BARROS FERREIRA 1ª Ré/Embargante: ANA CATARINA DA SILVA LIMA 2º Réu/Embargante: OTAVIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Autor/
Cuida-se de ação de cobrança em que sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento de dívida decorrente de aluguéis de imóvel. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e intimados os réus, estes deixaram de realizar o pagamento voluntário do valor exequendo, dando azo a que fossem bloqueados valores em seus ativos financeiros, contra os quais apresentaram embargos à execução. Alega a embargante ANA CATARINA DA SILVA LIMA, que a conta em que fora realizado bloqueio parcial do valor exequendo, no Banco do Brasil, teria sido aberta com a única finalidade de receber proventos de pensão junto ao Ministério dos Transportes dos Portos e Aviação Civil. Esclarece que é viúva, contando com dois filhos menores de idade, e que não pode abrir mão de nenhum valor a fim de garantir o juízo, tratando-se de quantia essencial à sua subsistência. Sustenta, ademais, que o valor bloqueado seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Além disso, alega excesso na execução, uma vez que o cálculo da parte autora teria feito incidir, além da multa contratual, de 10% (dez por cento), a multa legal, também de 10% (dez por cento), além de haver feito incidir os juros contratuais, de 3 (três por cento), e não os juros legais de 1% (um por cento). Apresentou o valor que entende correto, a saber, R$ 23.053,59 (vinte e três mil e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme memorial descritivo de cálculo juntado. Já o embargante OTAVIO PEREIRA DA SILVA, alega igualmente que a conta em que ocorreu o bloqueio de valores é aquela em que recebe seus proventos e que, portanto, a penhora seria ilegítima nos termos do art. 833, IV do CPC. Esclarece, ademais, que é idoso e que sua aposentadoria é sua única fonte de renda, destinada à sua subsistência, e sem a qual não tem condições de manter-se e à sua família. Além disso, alega excesso na execução, apresentando o valor que entende correto, a saber, R$ 23.053,59, juntando memorial descritivo de cálculo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, hei por bem receber os presentes embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as regras do Título II, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, que se aplicam de forma subsidiária à Lei n.º 9.099/1995. No que diz respeito ao suposto excesso na execução há que se consignar que a sentença, na parte dispositiva, definiu que a atualização do valor devido seguiria as balizas contratuais no que diz respeito às taxas e encargos. A cláusula terceira do contrato objeto da ação estabelece em seus parágrafos primeiro e segundo que a atualização dos débitos seguiria o índice INPC, assim como que sobre cada mensalidade atrasada incidiria multa de 10%, juros de 1% ao mês, no primeiro mês, mais juros de 3% ao mês, a partir do segundo mês de atraso. Ora, os réus, ao assinarem o contrato, presumidamente concordaram com as taxas e encargos ali estabelecidas, o que é corroborado com o fato de estes não terem em momento algum nos autos se insurgido contra os termos da referida cláusula. Além do mais,
cuida-se de tema estabelecido em sentença transitada em julgado, não sendo mais possível, portanto, discutir o assunto. Por outro lado, não é possível fazer incidir, ao mesmo tempo, a multa contratual de 10%, mais a multa legal de 10% estabelecida no art. 523, § 1º, primeira parte, conforme acabou ocorrendo no cálculo do juízo. Desta feita, assiste parcial razão aos impugnantes quanto entendem haver excesso na execução, excesso esse que reside apenas na multa legal, que deve ser afastada, sob pena de bis in idem. Quanto às alegações de impenhorabilidade das contas bloqueadas, vale ressaltar que o STJ já decidiu que a impenhorabilidade de vencimentos é relativa, sendo possível penhorar parcela dos vencimentos de devedores, desde que tal penhora não venha a afetar a subsistência dos requeridos. No presente caso, os requeridos não comprovaram que os valores penhorados afetem suas subsistências, motivo por que hei por bem manter as constrições já ocorridas em ativos financeiros dos réus. Atualizando-se o valor da condenação nos termos das regras previstas na cláusula terceira do contrato objeto da lide, ou seja, utilizando o INPC como índice e fazendo incidir juros de 1% no primeiro mês de cada mensalidade em atraso, mais juros de 3% a partir do segundo mês, chega-se à importância de R$ 69.076,19 (sessenta e nove mil e setenta e seis reais e dezenove centavos), conforme planilha anexa, valor esse que, subtraído do valor penhorado (R$ 7.743,65) resulta na quantia de R$ 61.332,54 (sessenta e um mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), que o valor atual da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) Fixar o valor atual da execução em R$ 61.332,54 (sessenta e um mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à condenação atualizada subtraída do valor penhorado. 2) Manter a penhora do valor de R$ 7.743,65 (sete mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme ordem de transferência para a conta do Tribunal. 3) Transitada em julgado esta decisão, e tão logo a quantia esteja disponível na subconta vinculada ao processo, expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento do valor penhorado. 4) Expeço, nesta data, nova ordem de bloqueio via Sisbajud. 5) Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 2 (dois) dias úteis; em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 11 de novembro de 2021 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém