Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800214-55.2021.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Requerido Nome: OSVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: RODOVIA BR 230, LOTE 23 GLEBA 78 SITIO UNIÃO, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: VANIO VILAS BOAS DA SILVA Endereço: RUA VALE DO XINGU, 808, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: OLINDA VILAS BOAS DA SILVA Endereço: RODOVIA BR 230, LOTE 23 GLEBA 78 SITIO UNIÃO, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: GIRLANI DA SILVA VILAS BOAS Endereço: RUA VALE DO XINGU, 808, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de OSVALDO PEREIRA DA SILVA (1º EMITENTE), VÂNIO VILAS BOAS DA SILVA (2 º EMITENTE), OLINDA VILAS BOAS DA SILVA (OUTORGA UXÓRIA 1º EMITENTE), GIRLANI DA SILVA VILAS BOAS (OUTORGA UXÓRIA 2 º EMITENTE). Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado, para pagamento do débito. A citação foi realizada na data de 30 de novembro de 2022, ID 82860960. Em ID 83220998, foi requerida a realização de penhora de bens. O executado juntou procuração, em ID 85398878, constituindo patrono no processo. Procuração em ID 85398881. Determinada a penhora de bens, ID 91153852. Em ID 101478921, foram requeridas as diligências de expedição de termo de penhora, e renovação das diligências de citação. A diligência de penhora restou infrutífera, pela não localização dos executados, no endereço indicado. Em ID 107242509, foi requerida a suspensão dos autos, em razão de renegociação da dívida. Juntado acordo de renegociação da dívida, ID 114777116, requerendo sua homologação. Em ID 114831742, foi determinada a intimação da parte executada, para informar a sua anuência com o acordo acostado aos Autos. Em ID 116817307, o executado informou seu conhecimento e concordância com o termo de acordo juntado. Eis o relato. DECIDO. As partes informam a celebração de transação extrajudicial. Observo que a demanda versa sobre direito disponível, estando as partes devidamente representadas por seus patronos constituídos nos Autos, os quais tem poderes de transação. Verifico que, no termo de acordo, constam as assinaturas de todos os executados deste processo. Assim uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro. Por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo que venham a macular a transação realizada, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes em ID 114777116, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pagas - id. 24176502. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 24 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito