Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Alvará - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800184-79.2021.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. Considerando que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, homologo os cálculos apresentados e determino a expedição de alvará no valor declinado na petição apresentada pelo executado. 2. Intimem-se as partes via DJE. Após, arquivem-se. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800184-79.2021.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA Nome: ROSILDA ALVES DA SILVA Endereço: RUA FRANCISCO SIDNEY CARVALHO, 552, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800184-79.2021.8.14.0014 [Indenização por Dano Material] Intime-se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema (MP, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de cinco dias ou dez dias (se for MP, DPE ou Fazenda Pública), manifestar-se sobre o valor depositado pela parte executada e exercer o contraditório. 2. Após, conclusos para sentença de extinção da execução. Capitão Poço (PA), 27 de março de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA Nome: ROSILDA ALVES DA SILVA Endereço: RUA FRANCISCO SIDNEY CARVALHO, 552, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1. Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime o executado, na pessoa de seu advogado, via DJEN (art. 513, § 2º, I do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. Capitão Poço (PA), 19 de dezembro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800184-79.2021.8.14.0014 [Indenização por Dano Material]
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800184-79.2021.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA Analista Judiciária Comarca de Capitão Poço
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800184-79.2021.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA Analista Judiciária Comarca de Capitão Poço
26/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/11/2024, 12:01
Trânsito em julgado
22/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:20
Publicação
18/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800184-79.2021.8.14.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA Nome: ROSILDA ALVES DA SILVA Endereço: RUA FRANCISCO SIDNEY CARVALHO, 552, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800184-79.2021.8.14.0014 [Indenização por Dano Material] Intime-se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema (MP, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de cinco dias ou dez dias (se for MP, DPE ou Fazenda Pública), manifestar-se sobre o valor depositado pela parte executada e exercer o contraditório. 2. Após, conclusos para sentença de extinção da execução. Capitão Poço (PA), 27 de março de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA Nome: ROSILDA ALVES DA SILVA Endereço: RUA FRANCISCO SIDNEY CARVALHO, 552, DER, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, 0, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1. Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime o executado, na pessoa de seu advogado, via DJEN (art. 513, § 2º, I do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. Capitão Poço (PA), 19 de dezembro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800184-79.2021.8.14.0014 [Indenização por Dano Material]
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800184-79.2021.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA Analista Judiciária Comarca de Capitão Poço
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800184-79.2021.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA Analista Judiciária Comarca de Capitão Poço
26/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/11/2024, 12:01
Trânsito em julgado
22/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:20
Publicação
18/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800184-79.2021.8.14.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:23
Mérito
09/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
10/09/2024, 13:48
Movimentação processual
09/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:35
Mudança de Classe Processual
29/07/2024, 11:43
Publicação
26/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de julho de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 11:54
Provimento em Parte
18/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:01
Mérito
10/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:23
Para julgamento de mérito
11/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:16
Para julgamento de mérito
11/06/2024, 14:09
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Movimentação processual
29/05/2024, 14:28
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 03:07
Recebimento
15/02/2023, 17:19
Distribuição (sorteio)
15/02/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo contido no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. MÉRITO Da análise dos autos, constato que restou comprovada a existência de efetivo vínculo contratual com a entidade financeira, diante da juntada de contrato devidamente assinado pela autora e duas testemunhas. Dessa forma, o requerido comprovou a regularidade dos descontos feitos junto ao benefício da requerente, posto tratar-se de regularmente contratado. Nesse passo, observo como regulares os descontos feitos, não havendo falar em desconhecimento da existência da parte requerida em nem do contrato, na medida em que juntados todos os comprovantes e a própria minuta. Assim, afere-se a regularidade da contratação, posto que o réu se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito do autor consubstanciado na regularidade do negócio jurídico efetivado entre as partes, não demonstrando a parte autora provas constitutivas do direito alegado. O Entendimento do E. TJPA é no sentido de que quando há a juntada de contrato regularmente assinado, não há campo fértil para alegação de ocorrência de fraude até prova em contrário. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que o banco recorrido juntou cédula de crédito bancário assinada pela recorrente e seus documentos pessoais apresentados no momento da contratação. Assim, não assiste razão à tese de fraude suscitada pela apelante, já que não há qualquer indício de sua efetiva ocorrência na contratação, além do que não foi suscitada, durante a instrução processual, a ocorrência de vício de consentimento que pudesse interferir em sua manifestação de vontade. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (7237097, 7237097, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-23) Em relação a alegação de litigância de má-fé, entendo por inexistente, considerando que o autor não extrapolou seu direito de ação, porque demonstrou os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, as provas que embasaram o pedido, não foi desleal ou se prestou a comportamentos que configurassem dano processual. Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800184-79.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Ante o exposto, decido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Capitão Poço, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo contido no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. MÉRITO Da análise dos autos, constato que restou comprovada a existência de efetivo vínculo contratual com a entidade financeira, diante da juntada de contrato devidamente assinado pela autora e duas testemunhas. Dessa forma, o requerido comprovou a regularidade dos descontos feitos junto ao benefício da requerente, posto tratar-se de regularmente contratado. Nesse passo, observo como regulares os descontos feitos, não havendo falar em desconhecimento da existência da parte requerida em nem do contrato, na medida em que juntados todos os comprovantes e a própria minuta. Assim, afere-se a regularidade da contratação, posto que o réu se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito do autor consubstanciado na regularidade do negócio jurídico efetivado entre as partes, não demonstrando a parte autora provas constitutivas do direito alegado. O Entendimento do E. TJPA é no sentido de que quando há a juntada de contrato regularmente assinado, não há campo fértil para alegação de ocorrência de fraude até prova em contrário. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que o banco recorrido juntou cédula de crédito bancário assinada pela recorrente e seus documentos pessoais apresentados no momento da contratação. Assim, não assiste razão à tese de fraude suscitada pela apelante, já que não há qualquer indício de sua efetiva ocorrência na contratação, além do que não foi suscitada, durante a instrução processual, a ocorrência de vício de consentimento que pudesse interferir em sua manifestação de vontade. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (7237097, 7237097, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-23) Em relação a alegação de litigância de má-fé, entendo por inexistente, considerando que o autor não extrapolou seu direito de ação, porque demonstrou os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, as provas que embasaram o pedido, não foi desleal ou se prestou a comportamentos que configurassem dano processual. Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800184-79.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Ante o exposto, decido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Capitão Poço, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800184-79.2021.8.14.0014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Com base no Art. 1º do Provimento nº 0006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §1º, I do Provimento nº 0006/2006-CJRMB, fica a parte requerente, através de seus advogados, Dr. RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - OAB PA 14745 e Dr. GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB PA 28178, INTIMADA da decisão proferida nos autos, que designou audiência para o dia 04/02/2021, 12:30 horas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Rodrigo da Silva Neri Analista Judiciário – Mat. PA191116 Vara Única da Comarca de Capitão Poço