Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: OTACY MIRANDA DA GAMA Endereço: Avenida Santos Dumont, 105, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
RÉU: Nome: BANCO BS2 S.A. Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, 14 a 16 andar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800618-94.2018.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de “cumprimento de sentença” (ID 140893452), deflagrada por OTACY MIRANDA DA GAMA em face de BANCO BS2 S.A., partes qualificadas nos autos. Antes da decisão inicial, o(a) executado(a) protocolou minuta de acordo formalizado entre as partes (ID 141666582). Em seguida, juntou o comprovante de transferência dos valores acordados (ID 142492701). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 141666582), o qual foi assinado digitalmente pelos advogados da parte exequente e do banco executado. Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo. Verifico que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora, poderes para “(...) receber e dar quitação, desistir, transigir (...)”, conforme procuração ID 7475617, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado. O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. Sendo o acordo extrajudicial um dos meios idôneos para se considerar extinta a dívida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, em razão do acordo firmado. Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baião-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)