Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONOR BAIA MARTINS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA
Intimação - PJe 0801532-75.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que, após a prolação da sentença, as partes comunicaram ao Juízo, em petição assinada por ambas, a celebração de acordo. Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação. Nesse sentido. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, razão pela qual se encontra prejudicado o exame do recurso de apelação, em função da transação levada a efeito e conseqüente desistência do recurso. Homologado o acordo e julgado extinto o feito. (Apelação Cível Nº 70068755883, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017) Destacamos
Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, sem honorários. P. R. I. Arquivem-se os autos. Cametá/PA, 27 de fevereiro de 2025. Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Cametá