Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZACARIAS CAMPOS
REQUERIDO: MARIA DUCILEIDE RIBEIRO VIEIRA CAMPOS S E N T E N Ç A
Processo 0802342-91.2022.8.14.0008 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por ZACARIAS CAMPOS em face de DUCILEIDEE RIBEIRO VIEIRA CAMPOS. Despacho determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos a certidão de casamento e comprovante de residência, bem como comprove sua hipossuficiência para adimplir as custas processuais – ID 70942530. Petição do autor – ID 72543590. Decisão deferindo as benesses da justiça gratuita ao autor e determinado a sua intimação para a juntada da certidão de casamento. – ID 82851101. Petição do autor, com a juntada da certidão da casamento – ID 92126744. Despacho determinando a busca do endereço da requerida, através do sistema SIEL – ID 92154717. Pesquisa colacionada no ID 93258677. Certidão de não localização da parte demandada – ID 99148478. Termo de audiência – ID 99275795. Petição informando o endereço atualizado da requerida – ID 102838161. Despacho de prosseguimento do feito – ID 103292282. Termo de audiência – ID 114560532. Certidão do Oficial de Justiça na qual consta a informação de falecimento do autor – ID 118982760. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, nas ações de divórcio, de natureza personalíssima, em tendo ocorrido a morte de uma das partes, antes de ser prolatada a sentença, extingue-se a sociedade conjugal, e, por conseguinte, fica dissolvido o casamento, restando vazio o pedido de divórcio, falecendo a ação por falta de interesse de agir, por perda superveniente de seu objeto. Inclusive, a norma do artigo 1.571, do Código Civil, assevera: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”. Em sendo assim, constato que a ação principal é o divórcio e sendo os demais pedidos dependentes da dissolução do matrimônio pelo divórcio, direta ou indiretamente, nada mais resta a fazer no presente feito. Devem os herdeiros promover a ação de inventário e nele requerer o que cada um tiver de direito. Soma-se a isso, com o fim do vínculo matrimonial entre as partes, que se dera com a morte do autor, operou-se a extinção da sociedade conjugal (o regime de bens do casamento), falecendo esta ou qualquer outra vara de família de competência para processar e julgar o feito, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto da presente ação, face à morte do autor, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço nos termos da norma do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face à falta de sucumbência. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.