Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA
REQUERIDA: RUTH QUEIROS CUSTODIO DESPACHO R. H. Considerando a certidão de ID 128661988, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806635-79.2023.8.14.0005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA
REQUERIDA: RUTH QUEIROS CUSTODIO DESPACHO R. H. Considerando a certidão de ID 128661988, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806635-79.2023.8.14.0005
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806635-79.2023.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Prazo de (15) quinze dias. Altamira (PA), 26 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806635-79.2023.8.14.0005.
Requerente: R.A.C COMERCIAL DE PEÇAS LTDA
Requerida: RUTH QUEIROS CUSTÓDIO SENTENÇA EM MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R.A.C COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de RUTH QUEIROS CUSTÓDIO, devidamente qualificados na exordial, com vistas ao recebimento de quantias referentes aos cheques acostados na inicial, o que totalizam o valor de R$ 17.793,89 (dezessete mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove reais). Custas iniciais pela autora. A parte ré foi devidamente citada, apresentando embargos à monitória, pugnando pelo chamamento do ex companheiro da requerida/embargante, sendo que este que fez os débitos cobrados na inicial. No mérito, não contestou os valores devidos. Assim os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao chamamento do Sr. Washington Luiz Alves Mesquita Júnior, em razão de alegação de ser dívida constituída durante o período de convivência do casal, cuido de rejeitar. Pondera-se que os cheques foram emitidos pela requerida, conforme verifica-se das cópias dos títulos de créditos acostados aos autos. No mais, a peça vestibular esclarece que são oriundos de compras de material lubrificante, peças automotivas, dentre outros. Dito isso, não é caso de reconhecimento de solidariedade entre os cônjuges, notadamente em razão de ausência das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 1.643 do Código Civil, que ora transcrevo:... “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.... Ultrapassado o tema, desnecessária a dilação de produção probatória tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para julgamento a demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, a saber, desnecessidade de dilação probatória. No mérito, verifico que este Juízo é competente, os documentos escritos são hígidos, sem mácula de seus atributos, sem ataque específico aos requisitos legais, nem apontado excesso de cobrança. No mais, a requerida não rechaçou o débito, apenas atribuindo a terceiro, bem como não questionou os valores apontados. Neste sentido, é caso de reconhecer a procedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e constituo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação da requerida RUTH QUEIROS CUSTÓDIO a pagar à autora R.A.C COMERCIAL DE PEÇAS LTDA a quantia de R$ 17.793,89 (dezessete mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove reais), acrescidos de correção monetária, com base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data da citação. Em face da sucumbência, condeno a requerida em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de direito titular da 1ª Vara Cível
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: BR-230 TRANSAMAZÔNICA, S/N, SÓ FILTROS, QUADRA 00 LOTE 01-B, NOVA MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68507-765 REQUERIDA RUTH QUEIROS CUSTODIO 02947470281 Endereço: na Avenida Nova Altamira, nº 12, QD. 02, LT. 12, Cidade Nova, Altamira – PA, CEP 68378-329. DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806635-79.2023.8.14.0005
Vistos, etc. No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). No valor de R$ 17.793,89 (dezessete mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito