Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA Nome: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA Endereço: Avenida Atheon Santana, 05, Reserva Jardins, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO - OAB/PA24941, EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR - OAB/PA26246
EXECUTADO: QUINTINO JANIO RIBEIRO ARAUJO Nome: QUINTINO JANIO RIBEIRO ARAUJO Endereço: Rua Siqueira Mendes, 43, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-600 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0828827-30.2019.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em desfavor de QUINTINO JANIO RIBEIRO ARAUJO, partes já qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 107651167), conforme consta no ID. 107651168 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. No caso em tela,
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 107651168, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta. Intime-se pessoalmente a Demandada/Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ. Expedientes necessários. Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)