Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA016941
EXECUTADO: ALTAIR DA SILVA COSTA Nome: ALTAIR DA SILVA COSTA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, C. Natália Lins, Bloco A9, Apartamento 205, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO - PA6436 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0829376-06.2020.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em desfavor de ALTAIR DA SILVA COSTA, partes já qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a Exequente requereu a extinção da presente, tendo em vista o pagamento do débito exequendo pela Executada (ID. 119992582). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Sem delongas, conforme relato supra, a Exequente pediu a extinção da ação em razão do pagamento do débito exequendo, cujos comprovantes do pagamento constam em ID. 85500537/85502142. Assim sendo, de rigor, a extinção do feito pela quitação do débito. Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela Exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução. Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Frise-se, por último, que de acordo com o artigo 52, caput, da Lei 9.099/95, aplicado a espécie, tais dispositivos supramencionados são aplicáveis ao procedimento dos juizados especiais, in verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)” (grifei). Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Expeça-se Alvará em nome da parte Autora/Exequente para levantamento de eventuais valores depositados em juízo ou em nome de seu procurador(a) na forma solicitada no ID. 119992582, desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC). Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)