Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANESSA VIEIRA RAMOS Endereço: TV CASTELO BRANCO, 3627, A, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-310
EXECUTADO: ELAINY CRISTINA DA COSTA ALVES Endereço: Passagem Acácia, 19, Canal da União, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-010 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se despacho em ID. 14906902 determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação das determinações judiciais ali contidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consta certificado em ID. 120720727, que devidamente intimada do despacho supra (ID. 111417091), a Requerente deixou de apresentar manifestação, quedando-se inerte nos autos. Não houve a citação da Demandada (ID. 6444411), tampouco contestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir determinações deste Juízo, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, mesmo tendo sido devidamente intimada, quedou-se inerte das determinações, permanecendo os autos por longo lapso temporal sem movimentação. A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC. É a decisão. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0842577-36.2018.8.14.0301
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Por consequência, REVOGO eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)