Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: TEODORO MACENA DA VERA CRUZ, ROBERTO TRINDADE DA FONSECA Nome: TEODORO MACENA DA VERA CRUZ Endereço: FRANCISCO PEDRO DE LIMA, 856, SANTO ANTÔNIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: ROBERTO TRINDADE DA FONSECA Endereço: FRANCISCO PEDRO DE LIMA, 856, SANTO ANTONIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000454-62.2011.8.14.0055
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora teria abandonado a causa. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e premissa fática equivocada, porquanto não houve efetiva intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal de 05 (cinco) dias, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituição da sentença extintiva e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença embargada consignou que teria havido intimação pessoal da parte autora, todavia, da análise do caderno processual, verifica-se a não ocorrência disto para suprir a ausência de manifestação processual no prazo de 05 (cinco) dias, conforme exige expressamente o art. 485, §1º, do CPC. Com efeito, o despacho de ID 99111468 determinou apenas a intimação da exequente, por intermédio de advogado constituído, para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça e eventual atualização do endereço da executada, sob pena de extinção. Posteriormente, foi certificada apenas a inércia da parte autora após intimação realizada em nome de seu patrono. Não se identifica, contudo, expedição de mandado, carta, aviso de recebimento, intimação por oficial de justiça ou mesmo edital destinado especificamente à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual no prazo legal. Assim, verifica-se efetivamente a existência de premissa fática equivocada na sentença embargada, uma vez que nela constou ter sido realizada intimação pessoal da parte autora, providência que não se perfectibilizou nos autos. O vício identificado possui aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada, sendo plenamente admissível, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 120544542, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se pessoalmente a parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que promova o andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mãe do Rio, data da assinatura pelo sistema. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan