Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PROCURADORA ELISABETE DE OLIVEIRA PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido(a): Nome: ALVES CONCEICAO E CIA LTDA Endereço: AV. OTAVIO ONETTA, S/N, SETOR INDUSTRIAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001347-67.2011.8.14.0115
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO PARÁ em face de ALVES CONCEICAO E CIA LTDA. Petição acostada pela parte autora (Id. 133768659 - Pág. 1) manifesta-se expressamente acerca da ausência de interesse no prosseguimento do feito e requer a extinção da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalva que o presente pedido não importa em remissão/extinção do crédito tributário, que continuará pendente de pagamento no âmbito administrativo. Nessa esteira, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores explanações, em havendo petição anexada pela parte exequente, manifestando-se sobre o desinteresse na demanda judicial e pleiteando a extinção da ação, torna-se desnecessária a continuidade da demanda. Nesse diapasão, estabelece o art. 485, VIII do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Por seu turno, em havendo desistência da execução em decorrência a pedido expresso do exequente, incompetência em prosseguir com a demanda torna-se caso de homologação da desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. III – DISPOSITIVO Isto Posto, com base no artigo 200 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte requerente, formulado nos autos, além do mais com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Ficam revogadas, caso existam, as liminares deferidas e restrições aplicadas. Sem Custas e honorários a cargo do exequente, visto que não se aplica ao caso. Diante de expressa desistência da parte autora e havendo a produção imediata de efeitos – art. 200, §único, do CPC, prescindível o aguardo do transcurso do prazo legal, motivo pela qual determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado do processo e realize o imediato ARQUIVAMENTO DO FEITO. A Unaj para que cancele, se o caso, boletos em aberto. Publique-se. Registre-se e intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso