Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WIDAL LUBRIFICANTES LTDA
EXECUTADO: REAL TERRA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0005223-93.2016.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO. I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que foram realizadas apenas as diligências voltadas à localização dos endereços das partes requeridas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (Id 54336749/54336749, fls. 191/196), não havendo o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu. Isto posto, RESOLVO: 1- Proceda-se às pesquisas dos endereços da parte executada através dos Sistemas SISBAJUD e SIEL, para tanto, intime-se a autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Comprovado o pagamento das custas processuais, proceda-se à busca de endereço através dos referidos sistemas eletrônicos (SISBAJUD e SIEL). P.R.I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular