Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965240/PA (2025/0219319-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ILMA LOPES DE AZEVEDO MOURA
AGRAVANTE: WALTER FEITOSA DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA008409
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA - PA017196B
MARIANA PIMENTEL PERES - RJ178341
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ILMA LOPES DE AZEVEDO MOURA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 296): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE NA TRANSMISSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACERTO DO JULGADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RAZÃO À SUA ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 310/317 e 319). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ofensa aos arts. 1.572 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e 1.784 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ao argumento de que o princípio da saisine transmite desde a abertura da sucessão, domínio e posse da herança aos herdeiros, legitimando-os a contratar e, por consequência, a demandar sobre o contrato de comodato firmado. Aponta violação dos arts. 97 do CC/1916 e 150 do CC/2002, afirmando que a recorrida confessou novo contrato com os herdeiros e não pode se beneficiar da própria torpeza para alegar ilegitimidade ativa e se esquivar das obrigações pactuadas. Argumenta que houve violação do art. 523, § 1º, do CPC/1973, porque a apreciação do agravo retido interposto na audiência dependia de pedido expresso nas razões ou contrarrazões da apelação, o que não ocorreu, configurando preclusão da discussão sobre ilegitimidade ativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 343/365. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 366/368 e 370/386). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e cobrança, visando à rescisão de contrato de comodato e retirada de instalações de telefonia. Vê-se que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do Direito Privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput § 2º, incisos II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) – é esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal. Assim, destaco ser a relação jurídica litigiosa, e não a qualidade da parte ou a espécie de ação, o marco definidor da competência interna, e, no caso concreto, é contratual, sem discussão específica acerca da adequação do serviço público diante do disposto em contrato de concessão ou normas regulamentares, estando, sim, relacionada às normas do Direito Privado. No mesmo sentido, seguem julgados da Corte Especial do STJ, em conflito interno de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/10/2022, DJe de 10/10/2022.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular. 2. De fato, a Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido (v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016). 3. Ocorre que a discussão dos autos está restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular. Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete a Turma da Segunda Seção processar e julgar o recurso especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma. (CC 165.221/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 9/3/2021 – destaques meus.) Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso; determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do processo a uma das turmas que compõem a Segunda Seção. Publique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES