Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FERREIRA DE SOUSA e outros (8)
REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Processo nº 0022117-18.2005.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RONALDO FERREIRA DE SOUSA e outros (8) em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas. Tendo em vista a paralisação da marcha processual, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo transcorrido o prazo legal sem nenhuma manifestação. É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa arte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, foi determinada a intimação pessoal e por carta do autor para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Em que pese a intimação pessoal, o autor se manteve inerte, de forma que se impõe a extinção do processo. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 21 de julho de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ESTADO DO PARA e outros DESPACHO - MANDADO R.h. Tendo em vista o silêncio da parte autora no cumprimento da última diligência, intime-a pessoalmente para que se manifeste acerca do que entenderem cabível quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, II e § 1º do CPC/2015. Escoado o prazo assinalado, certifique e, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para impulso oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 19 de setembro de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0022117-18.2005.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RONALDO FERREIRA DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO DAMASCENO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: JORIVALDO BORGES DE SOUZA Endereço: RUA DO MIRIZAL, 52, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BENEDITO CORREA DOS SANTOS Endereço: RUA DO MIRIZAL, 52, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: HUMBERTO DIAS DA SILVA Endereço: RUA F QUADRA E LOTE ESPECIAL, 23º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PANTOJA Endereço: RUA F QUADRA E LOTE ESPECIAL, 23º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARNALDO SANTOS SOUZA Endereço: RUA F QUADRA E LOTE ESPECIAL, 23º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO SERGIO LIMA DE QUEIROZ Endereço: RUA F QUADRA E LOTE ESPECIAL, 23º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: RUA F QUADRA E LOTE ESPECIAL, 23º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
30/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RONALDO FERREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO DAMASCENO DA SILVA, JORIVALDO BORGES DE SOUZA, BENEDITO CORREA DOS SANTOS, HUMBERTO DIAS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PANTOJA, ARNALDO SANTOS SOUZA, PAULO SERGIO LIMA DE QUEIROZ, EDNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 2 de maio de 2023. WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0022117-18.2005.8.14.0301
03/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DÁ PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL REFORMANDO A SENTENÇA. ARTIGO 942, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe na hipótese o manejo dos aludidos embargos infringentes, ante a ausência de previsão legal, seja porque a regra prevista pelo CPC/73 não se aplica ao caso em tela, bem como o julgamento do acórdão proferido se deu na forma do artigo 942, do novo CPC; 2. Recurso que não mais existe no ordenamento jurídico nacional; 3. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Embargos infringentes manifestamente inadmissíveis. Precedente do STJ; 4. Recurso não conhecido, na forma do inciso III, do artigo 932, do CPC/15. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em não conhecer os embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 18/10/2021 a 25/10/2021.