Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUI DINAMAR ANDRADE
REU: IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 19 de setembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0033688-73.2011.8.14.0301
20/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2024, 10:33
Baixa Definitiva
19/09/2024, 10:33
Redistribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 10:05
Documento (Certidão)
19/09/2024, 10:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:33
Publicação
29/07/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N.º 0033688-73.2011.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE(S): EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB/PA nº 11.138 AGRAVADO(S): RUI DINAMAR ANDRADE REPRESENTANTE(S): JADER NILSON DA LUZ DIAS - OAB/PA nº 5.273 DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 19773912) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial (ID nº 19072560). Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20325807). É o relatório. Decido. O processo em epígrafe tem como partes Rui Dinamar Andrade e IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – pessoa jurídica de direito público diversa do Município de Belém e que, portanto, torna o Município parte ilegítima para interpor o presente recurso e figurar no polo da lide, nos termos do que dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Sendo assim, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC), em virtude de o recorrente, Município de Belém, não ser parte na lide. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N.º 0033688-73.2011.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE(S): EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB/PA nº 11.138 AGRAVADO(S): RUI DINAMAR ANDRADE REPRESENTANTE(S): JADER NILSON DA LUZ DIAS - OAB/PA nº 5.273 DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 19773912) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial (ID nº 19072560). Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20325807). É o relatório. Decido. O processo em epígrafe tem como partes Rui Dinamar Andrade e IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – pessoa jurídica de direito público diversa do Município de Belém e que, portanto, torna o Município parte ilegítima para interpor o presente recurso e figurar no polo da lide, nos termos do que dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” Sendo assim, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC), em virtude de o recorrente, Município de Belém, não ser parte na lide. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:16
Movimentação processual
25/07/2024, 08:44
Outras Decisões
25/07/2024, 08:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:25
Documento (Certidão)
25/06/2024, 10:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima RUI DINAMAR ANDRADE, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC/2015. Belém, 29 de maio de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:41
Publicação
03/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: EVANDRO ANTUNES COSTA (OAB/PA N.º 11.138)
RECORRIDO: RUI DINAMAR ANDRADE REPRESENTANTES: GIORDANA DIAS (OAB/PA N.º 28.875) e JADER DIAS (OAB/PA N.º 5.273) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0033688-73.2011.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID. N.º 17.864.393), interposto pelo Município de Belém, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTADA. NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2. Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito. No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3. Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto. Prazo prescricional que se renova a cada mês. Prejudicial rejeitada. 4. Mérito. A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5. Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal. Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais. O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (1ª Turma de Direito Público - Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira)”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 2º, III, 37, XIV, 60, §4º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, da regra que impede a acumulação de acréscimos pecuniários e dos critérios de concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos. Aduz que os efeitos pecuniários da progressão funcional ainda dependem de regulamentação, eis que referida norma municipal nitidamente é dotada de eficácia contida, carecendo de regulamentação ainda não formalizada no ordenamento jurídico. Acrescenta, que o deferimento de pagamento de progressão e de incidência desta sobre as demais verbas com a cobrança de diferenças é evidentemente inconstitucional e afronta as regras constitucionais vigentes. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 18.674.392. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.048.686 (tema 954), decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia em que se discute o direito subjetivo à promoção de servidor, por depender da análise de normas atinentes à cada carreira do serviço público e por não haver na Constituição Federal regramento direto e específico acerca do tema. Vejamos trecho da ratio decidendi do julgado: “(...) Também é preciso registrar a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se projetam os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). (...) É precisamente o que ocorre neste caso. A questão acerca da existência de direito subjetivo à promoção e da retroatividade de seus efeitos depende do exame das normas atinentes a cada carreira do serviço público. Não há regramento direto e específico na Constituição a respeito desse peculiar tema. Em casos próximos, o Plenário desta Corte já assentou a inexistência de repercussão geral em face da ausência de questão constitucional”. Assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual deverá o vice-presidente do tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Vejamos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;(Grifei). Ademais, cabe ressaltar que no processo n.º 0054662-97.2012.8.14.0301, no qual se discutia questão similar, na apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, proferiu decisão determinando a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da tese firmada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.048.686 (TEMA 954), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (1.030, I, “a” do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:29
Movimentação processual
29/04/2024, 08:44
Recurso Extraordinário
25/04/2024, 15:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/03/2024, 09:08
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 18:39
Publicação
01/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: RUI DINAMAR ANDRADE de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 28 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:19
Mudança de Classe Processual
28/02/2024, 10:18
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:28
Publicação
30/11/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTADA. NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2. Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito. No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3. Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto. Prazo prescricional que se renova a cada mês. Prejudicial rejeitada. 4. Mérito. A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5. Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal. Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais. O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 05:16
Não-Provimento
27/11/2023, 15:23
Mérito
02/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:06
Para julgamento de mérito
14/09/2023, 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/07/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2023, 09:28
Conclusão (para julgamento)
29/07/2023, 09:28
Movimentação processual
29/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada (RUI DINAMAR ANDRADE), que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 8 de março de 2023.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:19
Ato ordinatório
08/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:10
Publicação
04/02/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém em Ação Ordinária ajuizada por RUI DINAMAR ANDRADE. A sentença recorrida julgou procedente a ação para condenar o ente público a conceder progressão funcional no percentual de 25%, mediante implementação nos proventos de aposentadoria do apelado (Num. 733024 e Num. 733027). Em suas razões recursais (Num. 9014995), o apelante IPAMB suscita preliminar de prescrição quinquenal do fundo de direito. No mérito, o Agravante sustenta o não cabimento da progressão horizontal, aduzindo que a Norma Municipal é de eficácia contida e necessita de regulamentação para produzir efeitos. Afirma que não cabe ao Poder Judiciário legislar em substituição ao Poder Legislativo, bem como substituir o Poder Executivo em seu Poder Regulamentar. Defende ainda, o não cabimento da progressão, haja vista que os servidores públicos municipais já recebem triênio correspondente ao acréscimo de 5% a cada 03 (três) anos. Aduz que a concessão da progressão viola o art. 169, § 1º da Constituição Federal, pois a vantagem não se encontra prevista na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. O apelado apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença (Num. 733029). Recurso recebido no duplo efeito (Num. 1632724). O Ministério Público se absteve de intervir (Num. 1678304). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, impõe-se o afastamento da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. No tocante ao prazo prescricional aplicado contra a Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que “as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. No caso, as irregularidades na progressão funcional do autor, ora apelado, geram efeitos mês a mês, configurando a relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o disposto nas Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, in verbis: “Súmula 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. “SÚMULA 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim o reconhecimento da prescrição quanto às prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação não gera a extinção da ação com resolução de mérito, mas apenas afasta o pagamento das parcelas vencidas além do quinquênio anterior a propositura da demanda. No mais, esclareço que a pretensão deduzida pelo autor não foi indeferida na via administrativa, inexistindo qualquer comprovação pelos requeridos nesse sentido. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, o apelante defende a inconstitucionalidade dos atos normativos que introduziram o direito a progressão funcional do servidor do Município de Belém, por alegação de vício de iniciativa. A Lei Municipal n° 7.507/1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece sobre a forma de desenvolvimento da carreira do servidor municipal por meio de progressão funcional, conforme se observa nos artigos 10, 11 e 16 da referida Lei, senão vejamos: “Art. 10. O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por Progressão e Ascensão Funcional. Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.” Nos termos do artigo 11 da Lei Municipal n° 7.507/1991, o dispositivo estabeleceu a definição legal de progressão funcional, sendo a elevação do servidor à referência imediatamente superior, dentro do mesmo cargo que ocupa, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. A constitucionalidade da norma já foi atestada pelo TJPA, em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0032329-54.2012.8.14.0301. Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 25.04.2022. Publicado em 06.05.2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Remessa necessária e Apelação Cível nº 0019708-40.2003.8.14.0301. Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 21.03.2022. Publicado em 31.03.2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0019708-40.2003.8.14.0301, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 23.08.2021. Publicado em 2021-02.09.2021) (grifei). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR. SÚMULA 85 E TEMA 553 AMBOS DO STJ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA A ALMEJADA PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 905 DO STJ QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1. Não se sustenta a aplicação da prescrição trienal no caso, na medida em que versam os autos sobre relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 e do Tema 553, ambos, do STJ, bem como do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Preliminar rejeitada. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo para impetrar o mandado de segurança renova-se mensalmente. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 3. Tem-se que a progressão horizontal por antiguidade será automática, nos termos das Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93, bastando, para esse fim, o preenchimento de dois requisitos: o lapso temporal de dois anos; e o efetivo exercício das atividades laborais no Município. 4. Na espécie, verifica-se que o ente municipal não implementou a progressão funcional pleiteada e, tampouco, a incorporação dos percentuais respectivos nos vencimentos da Impetrante/Apelada, considerando o período compreendido desde a sua nomeação em 04/04/1997, com efeitos retroativos a 13/03/1997 (id 3414748) até a data de impetração do mandamus, conforme se constata em seu contracheque, restando demonstrado o efetivo exercício do cargo de professora em período superior a 22 (vinte e dois) anos, fazendo jus a servidora à elevação de nível de progressão funcional em 20% correspondente a 04 (quatro) níveis de referência. 5. Em Remessa Necessária, Sentença alterada em parte quanto aos índices de juros e de correção monetária para adequação à tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 905 na sistemática de repetitivos do STJ (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À UNANIMIDADE. (Remessa Necessária e Apelação Cível 0859384-97.2019.8.14.0301, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 09.11.2020. Publicado em 24.11.2020) (grifei). Por fim, não há que se falar em ausência de direito por não haver previsão orçamentária para sua implementação. Sobre a violação ao art. 169, § 1º, da CF, que assim dispõe: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Eventual inobservância da necessidade de análise prévia do impacto financeiro no orçamento do Município não enseja a inconstitucionalidade da lei ou sua declaração de invalidade, vez que o teor da norma do art. 169, §1º, da CF, apenas condiciona a eficácia das normas jurídicas que concedam aumento ou estendam vantagem à prévia dotação orçamentária no que se refere aos exercícios financeiros em que foram editadas. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007). De ofício, apesar da sentença ostentar natureza ilíquida e não se submeter ao reexame necessário, deve ser reformado capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios. Cumpre ressaltar que prevê o art. 85, §2º do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 1.076 dos recursos repetitivos em que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O STJ firmou a seguinte tese (TEMA 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Definida essa premissa, o caso em apreço não se amolda a quaisquer das hipóteses de honorários advocatícios sucumbenciais por critério de equidade, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra geral de fixação, sobre o valor atualizado da causa, a ser valorada pelo Juízo no momento da execução.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a Apelação, bem como, de ofício, REFORMO o capítulo dos honorários advocatícios para que sejam arbitrados em liquidação de sentença. PRIC. Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora