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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestar acerca dos cálculos judiciais, no prazo de 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 28 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800175-69.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800175-69.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE(S): MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 513 e 523 do CPC, INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC); 2. Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita na inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei; 3. Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada; 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação do executado, certifiquem-se sobre eventual depósito em subconta judicial; 5. Efetuadas todas as determinações anteriores, conclusos; 6. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7. Expedientes necessários; 8. Altere-se a fase no Sistema PJE para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800175-69.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE(S): MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 513 e 523 do CPC, INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC); 2. Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita na inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei; 3. Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada; 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação do executado, certifiquem-se sobre eventual depósito em subconta judicial; 5. Efetuadas todas as determinações anteriores, conclusos; 6. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7. Expedientes necessários; 8. Altere-se a fase no Sistema PJE para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:57
Outras Decisões
15/01/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 16:38
Decurso de Prazo
28/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:12
Publicação
05/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800175-69.2020.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Bragança, 3 de novembro de 2025. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
04/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800175-69.2020.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Bragança, 3 de novembro de 2025. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:25
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÕES DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I) Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já analisada. II) No caso, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão e, inclusive, acolheu o pedido do embargante, fixando os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e estabelecendo, quanto aos danos morais, a correção monetária desde o arbitramento e os juros moratórios também a partir do evento danoso. III) O acórdão manteve a sentença em todos os seus termos de mérito, modificando apenas a forma de incidência dos juros moratórios, matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo julgador. IV) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
22/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-69-2020.8.14.0009 APELANTE/APELADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DENTRO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ART. 85, §2º DO CPC- RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1-A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido na conta bancária da apelante, sem a existência de qualquer autorização para a contratação de empréstimo. Já o banco apelante sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato foi regularmente assinado pelo autor. 2- Assim, diante da não comprovação por parte do apelado acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus que lhe competia, entendo que o negócio jurídico firmado com o autor é inválido, devendo ser reconhecida sua nulidade. 3- Por via de consequência, uma vez verificada a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, os valores descontados da conta bancária da autora deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4-Ressalta-se que em relação aos juros moratórios do valor a ser restituído, este devem incidir a partir do evento danoso, isto é, desde o vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. 5-Relativamente aos danos morais, é fato que a instituição financeira requerida atentou contra o autor ao realizar cobranças indevidas em que o requerente afirma não ter contratado, privando-o de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar. 6-Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado obedece satisfatoriamente os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, com correção monetária desde a data do arbitramento e ajustando-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para ser contado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. 7- No que concerne aos honorários sucumbenciais, observa-se que tal verba foi arbitrada conforme os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, não merecendo reparos o quantum fixado. 8- Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-69-2020.8.14.0009 APELANTE/APELADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A E MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/Pa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao “CART CRED ANUID e GASTO C CRÉDITO”, bem como dos débitos a eles relacionados, condenando ainda a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir da citação, além da danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, além de custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação. A autora, ora apelante, ajuizou a ação acima mencionada, aduzindo que o banco réu passou a descontar valores de sua conta bancária, intitulados de “CART CRED ANUID e GASTO C CRÉDITO”, sem que jamais tivesse contratado empréstimo. Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude. Afirmou que os descontos lhe causaram transtornos, e em razão disso pediu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. O feito seguiu seu trâmite regular até a sentença (ID Nº. 8338933), que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, bem como condenando o requerido somente à restituição em dobro dos valores descontados, e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 8338937), onde requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo ainda que a correção e o acréscimo de juros aos danos moral e material seja em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 (cominada com o Art. 398 do CC/02) do STJ. O requerido BANCO BRADESCO S/A, igualmente inconformado, também interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade do contrato firmado entre as partes, salientando que que foi dado o consentimento pela parte apelada no momento da contratação, após sua compreensão das cláusulas e termos, eximindo a avença de qualquer vício de manifestação da vontade e cumprindo com o dever de informação preconizado na relação consumerista. Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito, afirmando que todas as quantias cobradas foram devidas, amparado em contrato válido. Ressalta ainda a ausência de situação ensejadora de reparação de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos das razões recursais expostas. Alternativamente, requer redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma SIMPLES. Contrarrazões devidamente apresentadas. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É o Relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL Belém, data da assinatura eletrônica. VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-69-2020.8.14.0009 APELANTE/APELADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto. Esclareço que os recursos de ambas as partes serão analisados conjuntamente. Inexistindo questões preliminares, passa-se ao mérito: MÉRITO Prima facie, oportuno ressaltar o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990. O apelado enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, ainda que persista o princípio da liberdade de contratação e pactuação das taxas e encargos incidentes, os contratos bancários não contam com força absoluta e obrigatória, principalmente se houver disposições que contrariam o ordenamento jurídico, como os princípios da boa-fé e equilíbrio das prestações. Os pactos, então, podem ser objeto de revisão sempre que verificada alguma abusividade que coloque o consumidor em situação de extrema desvantagem. Assim, passo a análise do caso concreto, observando os aspectos trazidos em sede recursal. A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido na conta bancária do autor, sem a existência de qualquer autorização para a contratação de empréstimo. Já o banco apelante sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato foi regularmente assinado pelo autor. Cumpre asseverar, que o ônus de prova, no caso em questão, era do apelado, no sentido de comprovar a legalidade do negócio jurídico firmado e dos descontos realizados, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Por óbvio é preciso estar atento para verificar se a vontade do contratante não restou viciada de alguma forma. E no caso concreto, como fora dito acima, a recorrente não prestou informação imprescindível para o aceite do negócio. Assim, diante da não comprovação por parte do apelado acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus que lhe competia, entendo que o negócio jurídico firmado com o autor é inválido, devendo ser reconhecida sua nulidade. Por via de consequência, uma vez verificada a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, os valores descontados da conta bancária da autora deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A respeito da devolução em dobro, vejamos do CDC: “Art. 42 CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Nesse sentido, colaciono o referido Julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), como no caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso específico dos autos, verifica-se a má fé do apelado que realizou descontos indevidos na conta da autora, comprometendo inclusive seu próprio sustento, pelo que deve ser afastada qualquer tese de “engano justificável” por parte da apelante, que por sua vez, durante toda a instrução processual, tentou imputar à parte hipossuficiente a consequência dos atos que ela mesma deu causa. Assim, conclui-se que todos os valores irregularmente descontados na conta da autora deverão ser restituídos em dobro. Ressalta-se que em relação aos juros moratórios do valor a ser restituído, este devem incidir a partir do evento danoso, isto é, desde o vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Relativamente aos danos morais, fixados pelo juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a condenação é objeto de impugnação tanto pela parte autora, - que busca majorá-la -, quando pela parte ré, - que busca reduzi-la. Nesse aspecto, é fato que a instituição financeira requerida atentou contra o autor ao realizar cobranças indevidas em que o requerente afirma não ter contratado, privando-o de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar. É preciso destacar que “o dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc)” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2 ª Edição. Editora RT: So Paulo, 1998) Sabe-se que o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, e é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive, tanto em relação a si próprio. Sendo assim, “a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em pericia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas experiências.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil IV 4ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004) Por conseguinte, é cediço que são três as finalidades da indenização por dano moral: I) compensar a vítima pelo dano sofrido; II) punir o causador do dano; e III) motivá-lo a não mais praticar conduta incompatível com a lei ou que provoque danos, seja na esfera contratual ou extracontratual. A respeito do tema, colaciono o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: PROCESSO CIVIL. APELAÇO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI - AC 00004907020128180116, Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, publicado no DJe em 21/03/2016) PROCESSO CIVIL. AÇO DE ANULAÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADO C/C REPETIÇO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇO DE TUTELA. FRAUDE NA CONTRATAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPODERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NO TEM O CONDO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. I- Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria. II- A realização de descontos indevidos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário, constituem fatos aptos a ensejar a configuração de danos morais. III- Em face da relação de consumo existente entre as partes, a instituição financeira deve responder independente de culpa pelo defeito na prestação de serviço que venha a causar dano ao consumidor (Art. 14 do CDC), salvo se restar caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. IV O Bancos réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo autor, apresentando cópia do contrato assinado pelo mesmo, mas permaneceu inerte quanto a sua juntada. (TJCE - APL 0011105-03.2012.8.06.0101, Relator Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, publicado em 23/02/2016) Desta feita, no caso vertente, confirmada a existência do dano moral, imperioso se faz analisar o quantum indenizatório, objeto das insurgências de ambas as partes, tendo-se em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Deve ser assegurado o direito indenizatório aos consumidores que foram comprovadamente prejudicados por condutas como esta. Percebe-se ainda o descaso das instituições bancárias, eis que dificilmente adotam procedimentos de investigação da conduta fraudulenta, limitando-se apenas a aduzir a regularidade da contratação, sem ao menos comprovar o alegado. Sobre o assunto, veja o que leciona Nelson Rosenvald: “A pena civil ingressa no direito privado como uma sanção punitiva de finalidade preventiva de ilícitos sociais. Agrega efetividade ao direito civil, sobremaneira na tutela de direitos da personalidade e conflitos metaindividuais. O desprezo do agressor para com valores mínimos de convivência social, seu pouco apreço à pessoa humana, ou, mesmo, o potencial danoso para a sociedade consistente na multiplicação de condutas como a causadora do dano, são circunstâncias que podem ensejar a imposição da sanção punitiva no direito privado. As estatísticas demonstram que o Poder Judiciário e, especialmente, os juizados especiais, converteram-se em repositórios de demandas de responsabilidade civil. Assombra a reiteração de demandas contra os mesmos réus, pelas mesmas práticas reveladoras de um profundo descaso com os seus clientes e a sociedade. Há uma subversão axiológica, haja vista que a lógica puramente patrimonialista e individualista – de uma racionalidade estritamente econômica – paira sobre situações jurídicas existenciais e metaindividuais. A eventual reparação de danos será previamente conhecida e contabilizada pelo lesante.” (ROSENVALD, Nelson. Et al. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. Atlas: So Paulo, 2015) No caso dos autos, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de se evitar o excesso ou a insuficiência, deve ser buscado um valor que, observada a capacidade econômica das partes, compense a ofensa gerada, causando ainda, algum efeito pedagógico no intuito de dissuadir a repetição da conduta lesiva, sem que seja atingido o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, ressalvo que muito embora a sentença de piso tenha fixado os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser considerado que a parte autora propôs várias demandas com o mesmo objeto, de modo que a condenação em danos morais em todas as ações, sem qualquer critério, pode levar ai enriquecimento ilícito da parte autora, o que deve ser evitado. Desse modo, entendo que o valor arbitrado obedece satisfatoriamente os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, com correção monetária desde a data do arbitramento e ajustando-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contando-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. No que concerne aos honorários sucumbenciais, observa-se que tal verba foi arbitrada conforme os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, não merecendo reparos o quantum fixado.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800175-69.2020.8.14.0009
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. É COMO VOTO. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 24/07/2024
26/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2022, 02:20
Petição (Contra-razões)
28/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 16:27
Decurso de Prazo
27/02/2022, 02:40
Petição (Apelação)
23/02/2022, 17:19
Publicação
11/02/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: :Nome: MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Boa Esperança, n 142, Água Fria, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000
Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1. Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800175-69.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5. Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:17
Mero expediente
08/02/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:33
Petição (Apelação)
07/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:34
Procedência em Parte
21/01/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 13:59
Movimentação processual
11/01/2022, 13:53
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:52
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:25
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:03
Audiência (cancelada; conciliação)
27/05/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800175-69.2020.8.14.0009 DESPACHO 1 Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação. 2. Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 3. As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. Bragança/PA, 17 de maio de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:17
Mero expediente
21/05/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800175-69.2020.8.14.0009 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos das contestações e dos documentos eventualmente anexados a estas, nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. Bragança/PA, 9 de abril de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA