Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: TEADIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Endereço: AV. PASTOR MARTIN KING JR., 8939, COLÉGIO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21530-012
REQUERIDO: Nome: C. P. NEVES SERVICOS E COMERCIO - ME Endereço: RUA ARISTIDES LOBO, Nº 847, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 DECISÃO Em consultar a situação cadastral da empresa EXEQUENTE (TEADIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA) perante site da Receita Federal do Brasil, verifiquei que ela fora dissolvida regularmente, encontrando-se “baixada” por motivo de “Incorporação”, em 02/01/2025. De acordo com o art. 45 do CC, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1º do art. 51 do CC. No presente caso, com a incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, de modo que a sociedade incorporada deixa de existir, conforme disposto nos artigos 1.116 e 1118 ambos do Código Civil. Pode-se dizer, então, que, processualmente falando, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que causa a perda da sua capacidade postulatória. Entendo, que no presente caso, os arts. 76 e 110, ambos do CPC, devem ser interpretados extensivamente, já que o encerramento das atividades da pessoa jurídica, com sua respectiva baixa, enseja a sucessão pela empresa incorporadora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO PREJUDICIADO. MÉRITO. EMPRESA EXEQUENTE BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. § 1º, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE INCIDE SOMENTE EM CASOS DE DESÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE PELA EMPRESA TERCEIRA PREJUDICADA ORA APELANTE. CERTIDÃO ESPECÍFICA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL CONFIRMANDO TAL PRATICA ACOSTADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA EM TRAMITE DESDE O ANO 2000. POSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA DO ARTIGO 435 DA LEI PROCESSUAL PARA ADMITIR TAL PROVA APÓS A SENTENÇA, DADA AS PARTICULARIDADES DO PROCESSO. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003804-68.2000.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Imperioso, para que o vício da capacidade postulatória seja sanado, que ocorra a suspensão do processo e se promova a sucessão processual, nos termos do arts.76, 313, I e 921, I c/c art. 110, este usado por analogia, todos do CPC. No entanto, para que haja a correta substituição do polo ativo, é necessário comprovação da incorporação e seu registro junto ao órgão competente. Importante destacar que a promoção da substituição processual não demanda prévia intimação pessoal da parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº: 0043970-39.2012.8.14.0301
Diante do exposto, determino, a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 dias (arts. 76 c/c 313, I, e 921, I, ambos do CPC), prazo este em que a parte exequente, TEADIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deverá providenciar a comprovação da incorporação empresarial e a retificação do polo ativo com a qualificação da empresa incorporadora, sanando o vício de capacidade, além da juntada de procuração, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, I, CPC. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação da parte interessada, certifique-se o ocorrido, levante-se a suspensão e façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07