Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, conj 125, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO FILHO Nome: DANIEL NASCIMENTO FILHO Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 16, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-170 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800438-74.2021.8.14.0039 Vistos etc. 1. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de DANIEL NASCIMENTO FILHO, devidamente qualificados nos autos, e convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. Ocorre que, em id.122434807, antes de a parte Executada ser devidamente citada, o Exequente requereu a extinção do feito com base no artigo 924, IV, do CPC, renunciando assim ao seu crédito. É o relatório. Passo a decidir. 11. A renúncia é um ato unilateral de vontade da parte autora e independe de anuência do réu. Na hipótese,
trata-se de direito disponível, que admite renúncia pela parte autora. 12. Sendo assim, homologo a renúncia ao crédito exequendo, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 924, inc. IV, do CPC. 13. Nos termos previstos no art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento de custas e eventuais outras despesas processuais. 14. Deixo de condenar em honorários advocatícios uma vez que a ação foi extinta antes da triangularização da relação processual. 15. Remetam-se os autos à UNAJ. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 16. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas