Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800456-94.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: DOMINGOS DO CARMO PANTOJA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 4 de dezembro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
05/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/12/2024, 10:07
Trânsito em julgado
02/12/2024, 10:07
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800456-94.2021.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800456-94.2021.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2024, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 19:00
Mérito
25/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:46
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 14:42
Movimentação processual
18/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:14
Documento (Certidão)
06/08/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 12:01
Mudança de Classe Processual
02/08/2024, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 17:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Acórdão)
25/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Acórdão)
25/07/2024, 10:15
Não-Provimento
24/07/2024, 15:54
Mérito
24/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:18
Para julgamento de mérito
25/06/2024, 12:12
Movimentação processual
19/06/2024, 15:01
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:59
Recebimento
16/12/2022, 13:17
Distribuição (sorteio)
16/12/2022, 13:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800456-94.2021.8.14.0104 Requerente Nome: DOMINGOS DO CARMO PANTOJA Endereço: RUA NOVA II, 32, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a análise das preliminares. Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao mérito da demanda. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 30302365, e o requerente não apresentou réplica a contestação conforme Id nº. 33337109, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 169259351, no valor de R$ 458,69 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos). Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº. 169259351, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente. Ainda, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta. Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 01 parcela no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), referente ao contrato nº. 169259351 em nome da parte requerente, o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família. Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 169259351 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do CPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800456-94.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: DOMINGOS DO CARMO PANTOJA Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro. Município de Breu Branco/PA CEP 68.488-000. Telefone: (094) 3786-1414 ______________________________________________________________________________________________________ Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos. Breu Branco / PA, 28 de julho de 2021 TARCILA D EMERY SALVADOR Diretor de Secretaria
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800456-94.2021.8.14.0104 Requerente Nome: DOMINGOS DO CARMO PANTOJA Endereço: RUA NOVA II, 32, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2. Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 do CPC. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. 5. Tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará, deixo de designar audiência a que aludem os artigos 21 e 27 da Lei 9.099/95. 6. Em face do contido acima, cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18 e 19, da Lei nº. 9.099/95. Servirá esta decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente