Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] e Nome: C. K. ART BANNER SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua São Paulo, 136, Bairro Bela Vista, Caripe, TUCURUí - PA - CEP: 68457-130 Nome: CARLOS ADRIANO DE SOUZA GONDIM Endereço: Rua Jaime Barcessat, 32, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-679 Nome: KELVIA ANDRADE SALUSTRINO GONDIM Endereço: Rua Jaime Barcessat, 32, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-679 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ PROCESSO Nº 0800523-62.2019.8.14.0061
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de C. K. ART BANNER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME e seus avalistas Sr. CARLOS ADRIANO DE SOUZA GONDIN e Sra. KELVIA ANDRADE SALUSTRIANO GONDIN, visando a satisfação de crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 147-16-7013-6), com saldo devedor inicial de R$ 396.095,42 (trezentos e noventa e seis mil, noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos). O título é garantido por hipoteca de um terreno urbano com benfeitorias em Tucuruí-PA. O exequente peticiona nos autos que houve a liquidação do débito executado, nos termos da Lei 14.166/2021, portanto, não existindo um termo formal de acordo, mas se requer a homologação da transação ocorrida com a liquidação do débito ora executado, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 487, III, b, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a devida fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares arguidas pelos réus, nem sendo hipótese de reconhecimento ‘ex officio’ de alguma questão prefacial, passo ao exame do mérito, destacando que a causa se encontra madurada pronta para julgamento, em homenagem à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, IX, da CF. Verifico que o exequente informou nos autos da petição (id 111288617) realizando acordo extrajudicial, requerendo, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem embargo, tenho que as partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara as suas vontades, bem como estão patrocinadas por advogado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC e HOMOLOGO o acordo (id 111288617) entabulado pelas partes BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de C. K. ART BANNER SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME e seus avalistas Sr. CARLOS ADRIANO DE SOUZA GONDIN e Sra. KELVIA ANDRADE SALUSTRIANO GONDIN. Trânsito em julgado opera-se na presente data, tendo em vista a disposição do art. 1.000 do CPC. Intime-se o exequente, após o arquivamento definitivo, para pagamento das custas pendentes no id 157147761. Caso este permaneça inerte, proceda a inclusão em dívida ativa não tributária via PAC. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito trss